Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0185537-51.2009.8.26.0100 (583.00.2009.185537) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Padma Indústria de Alimentos S.a. - Transportadora Santana Ltda e outro - Paulo Sergio da Silva - - Luiz Carlos Baseggio -
Vistos. O imóvel objeto da arrematação está descrito na matricula n° 299 do Cartório Único de Senador Elói de Souza/RN, conforme documento fls. 836, e foi arrematado em 2ª praça pelo valor de R$ 219.444,33 (fls. 857 dos autos digitalizados). Passo a analisar o concurso de credores instaurado na presente demanda. O artigo 908 do CPC é expresso: "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2o Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora". Observa-se que a preferência no concurso de credores é feita em função da anterioridade da penhora, excetuados os créditos preferenciais. No caso presente, existem credores com direito de disputar o levantamento do produto da arrematação, além parte exequente, incluindo-se aqueles credores com penhora no rosto dos autos. Assim, todos os credores que apresentaram os créditos legais nos autos devem concorrer pelo produto da arrematação, motivo pelo qual passo a analisar a classe dos credores, ou seja, se há alguma forma de privilégio, garantia ou preferência sobre o bem arrematado. Importante destacar, que os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 85, §14º do CPC, possuem natureza alimentar e os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Pois bem. Analisandos os autos, encontram-se averbadas as seguintes penhoras no rosto dos autos: 1. LUIZ CARLOS BASEGGIO E OUTROS, penhora no rosto dos autos determinada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, processo nº 0005284-20.2011.8.21.0009 (execução de título extrajudicial), conforme oficio de 762 dos autos digitalizados, crédito no valor de R$ 163.300,77, atualizado até 05/07/2018 (fls. 941); 2. CARLOS TAKANOBU HARA ME., penhora no rosto dos autos determinada pela 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, processo nº 0056831-69.2017.8.26.0100, conforme oficio de fls. 934, crédito no valor de R$498.670,10; 3. TRANSPORTES ZWIRTES LTDA E OUTROS, penhora no rosto dos autos determinada pela 3ª Vara Cível de Comarca de Carazinho, processo nº 0000011-65.2008.8.21.0009, conforme oficio de fls. 980, crédito no valor de R$ 896.105,50 (fls. 1025); 4. MARCELO CHAGAS E OUTRO, penhora no rosto dos autos determinada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, processo nº 0010538-37.2012.8.21.0009 (embargos à execução), crédito no valor de R$ 4.950,88 (fls. 995/996), crédito de natureza alimentar; 5. PAULO SERGIO SILVA, penhora no rosto dos autos determinada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina PR, processo nº 016799-85.2005.8.16.0014, conforme oficio de fls. 1011, crédito no valor de R$58.599,50, crédito de natureza alimentar. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, hei por bem em determinar a seguinte ordem dos credores com crédito preferencial (alimentar), observando, entre os mesmos, a ordem de apresentação dos seus créditos (artigo 908, §2º do CPC): 1º MARCELO CHAGAS E OUTRO, penhora no rosto dos autos determinada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, processo nº 0010538-37.2012.8.21.0009 (embargos à execução), crédito no valor de R$ 2.668,78, atualizado até R$ 2.668,78 (fls. 1052), crédito de natureza alimentar; 2º PAULO SERGIO SILVA, penhora no rosto dos autos determinada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina PR, processo nº 016799-85.2005.8.16.0014, conforme oficio de fls. 1011, crédito no valor de R$58.599,50, crédito de natureza alimentar. 3ª LUIZ CARLOS BASEGGIO E OUTROS, penhora no rosto dos autos determinada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, processo nº 0005284-20.2011.8.21.0009 (execução de título extrajudicial), conforme oficio de 762 dos autos digitalizados, crédito no valor de R$ 163.300,77, crédito concursal; 4. CARLOS TAKANOBU HARA ME., penhora no rosto dos autos determinada pela 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, processo nº 0056831-69.2017.8.26.0100, conforme oficio de fls. 934, crédito no valor de R$498.670,10, crédito concursal; 5. TRANSPORTES ZWIRTES LTDA E OUTROS, penhora no rosto dos autos determinada pela 3ª Vara Cível de Comarca de Carazinho, processo nº 0000011-65.2008.8.21.0009, conforme oficio de fls. 980, crédito no valor de R$ 896.105,50 (fls. 1025), crédito concursal. Considerando o valor do produto da arrematação (R$ 219.444,33), verifica-se que o saldo existente é insuficiente para a quitação de todos os credores devidamente habilitados. DEFIRO a transferência dos seguintes valores para as respectivas contas judiciais: - Valor de R$ 2.668,78, com os acréscimos legais, para uma conta judicial vincula aos autos do processo nº 0010538-37.2012.8.21.0009 (embargos à execução), em tramite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho; - Valor de R$58.599,50, com os acréscimos legais, para uma conta judicial vincula aos autos do processo nº 016799-85.2005.8.16.0014, em tramite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina PR; - Valor de R$ 158.176,05 (saldo remanescente), com os acréscimos legais, para uma conta judicial vincula aos autos do processo nº 0005284-20.2011.8.21.0009 (execução de título extrajudicial), em tramite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho. OFICIE-SE, ainda, aos respectivos Juízos, comunicando a presente decisão e que, após decurso do prazo legal, serão efetuadas as transferências de acordo com os valores informados e ordem de credores estabelecida. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, devendo a z. Serventia providenciar a impressão e o encaminhamento, via e-mail institucional. OFICIE-SE aos Juízos remanescentes, via e-mail institucional, para informar que não restou valor nos autos a ser liquidado pela ordem de preferência, restando prejudicado o cumprimento da ordem de penhora, de tal modo que as penhoras no rosto dos autos permanecerão ativas. Após, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: HALAN BARROS FINELLI (OAB 231926/SP), MARCELO RAYES (OAB 141541/SP), ANDRÉA PIRES FALASCHI (OAB 176811/SP), ALBERTO MONTAGNER (OAB 224091/SP), ADOLF PAPKE (OAB 73136/RS), PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 73239/PR)