Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000832-14.2021.8.26.0282 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sandro Marcolino Melo dos Santos -
Vistos. 1) Em relação ao pedido de suspensão de CNH e do passaporte do devedor, anoto que foram afetados, pelo Superior Tribunal de Justiça, os Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema n. 1137 - Execução - Meio - Executivo - Atípico - Art. 139, IV, CPC, ao rito dos recursos repetitivo, havendo a determinação de suspensão do processamentos de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão assim a ser decidida: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Logo, suspendo a análise do pedido até decisão do Tribunal Superior. 2) O bloqueio de cartão de crédito é medida excepcional, que somente pode ser deferida quando esgotados os meios para localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor. No caso em análise, não foram realizadas todas as tentativas de recebimento do crédito. Portanto, indefiro o pedido de bloqueio de cartão de crédito. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito. Intime-se. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP)