Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007031-10.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Curuçá - Caixa Econômica Federal -
Vistos. 1. Anoto a substituição do polo passivo (fls. 169/171, 174/177 e 193). O exequente postulou a citação por hora certa de TAMARA (fl. 372). Todavia, essa já fora concretizada, conforme certificado à fl. 229. Resta, na realidade, a intimação da devedora acerca da penhora, em cumprimento à decisão de fl. 308. Acrescente-se, contudo, que a proprietária tabular (antiga executada), que figura como devedora fiduciante (Av.01, fls. 305/306), também deve ser intimada. Isso posto, providencie o exequente o necessário (diligências do oficial de justiça e indicação de endereço) para intimação de TAMARA e de ADEILSA sobre a penhora dos direitos sobre o imóvel matriculado sob nº 224.586/12º RI-SP (fls. 305/307 e 308). 2. Considero inviável a adoção da avaliação de fl. 368, eis que baseada em informações prestadas pelo subsíndico do Condomínio credor. Veja que o mandado restou negativo. Assim, requeira o exequente o que entender de direito, notadamente à luz do art. 846 e parágrafos do CPC. 3. Tratando-se de penhora dos direitos, improcede a objeção apresentada pela CAIXA às fls. 328/329. Anoto, desde logo, que o crédito da CEF não será satisfeito neste processo. Eventual futura arrematação importará em sub-rogação do arrematante na posição de devedor fiduciante, assumindo as obrigações do financiamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LEVANTAMENTO DE SOBEJO Decisão agravada que indeferiu ao credor fiduciário, ora agravante, o levantamento do valor remanescente da arrematação de direitos aquisitivos Insurgência do Banco agravante Inadmissibilidade Hasta pública que recaiu exclusivamente sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato garantido por alienação fiduciária, e não sobre a propriedade plena do imóvel Propriedade fiduciária que permanece em nome do credor até a quitação integral da dívida (arts. 22 e 26 da Lei nº 9.514/97) Arrematação que importa sub-rogação do arrematante na posição de devedor fiduciante, assumindo as obrigações do financiamento Jurisprudência consolidada desta C. Corte Inexistência de amparo legal para direcionar o produto da arrematação à quitação do contrato fiduciário Risco de dupla satisfação do crédito Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2287383-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026). Indefiro, portanto, os pedidos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 328/329, itens 'b' e 'c'). 4. Prazo (itens '1' e '2'): 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se - ADV: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), NATALIO DE SOUZA SOC. DE ADV. (OAB 24542/SP)