Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJSPJE
Em andamento
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juízo Titular II - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul
Partes do Processo
L F R FURLAN MOVEIS E COLCHOES LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
GABRIELA RUFATTO DA CRUZ
OAB/SP 452131·CPF·Representa: Autor
DIEGO NATANAEL VICENTE
OAB/SP 280278·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002402-92.2025.8.26.0541/SP
EXEQUENTE: L F R FURLAN MOVEIS E COLCHOES LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA RUFATTO DA CRUZ (OAB SP452131)
ADVOGADO(A): DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB SP280278)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Reitere-se a intimação da parte exequente, a seguir: "Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, competindo à parte exequente a instrução com documento evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2, assim como outros que reputar pertinentes para ciência do órgão destinatário, e promover o encaminhamento ao órgão destinatário, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias".
Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem que a parte exequente tenha manifestado nos autos, voltem conclusos para extinção pelo desinteresse, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se.
20/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002402-92.2025.8.26.0541/SP
EXEQUENTE: L F R FURLAN MOVEIS E COLCHOES LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA RUFATTO DA CRUZ (OAB SP452131)
ADVOGADO(A): DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB SP280278)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por L F R FURLAN MOVEIS E COLCHOES LTDA em face de MARIA ANICLERES DA SILVA, em que há pedido de penhora sobre o benefício da parte executada.
Como é cediço, a norma que prevê a impenhorabilidade dos proventos em geral, age para que seja assegurada uma vida digna ao devedor e sua família. Contudo, não pode ser aceitável que o reconhecimento e aplicação de tal postulado venha produzir um resultado ainda mais gravoso ao direito do credor, atingindo também a sua dignidade.
É neste ponto que entendo ser possível a flexibilização, com equilíbrio, dessa regra da impenhorabilidade, garantindo assim a preservação de um mínimo existencial ao devedor, sem que ocorra desrespeito a dignidade do credor. Deste modo, neste ponto, é de se concluir que deve ser autorizada a penhora de percentual dos vencimentos do devedor a fim de satisfazer a dívida em execução, de modo que possa assim ser garantida a efetividade das decisões judiciais.
A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere a intenção, o objetivo da já mencionada impenhorabilidade. Também não implica em onerosidade excessiva, haja vista que a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário vem em prol da efetividade do processo de execução, e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor.
Deste modo, por óbvio que o óbice previsto em lei não pode servir para executada se furtar do pagamento do débito exequendo.
O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nesse sentido, já decidiu:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Pretensão de constrição de 30%. Indeferimento. Irresignação parcialmente procedente. Ausência de bens penhoráveis. Possibilidade de penhora de percentual da aposentadoria desde que não inviabilize a subsistência. Relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cabimento da penhora de 10% do salário recebido para o pagamento de dívida de natureza não alimentar o que garante a subsistência digna do devedor e de sua família. Decisão parcialmente reformada. Agravo a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178264-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022)
Desta feita, diante de todas essas circunstâncias, é prudente a penhora no benefício da executada em percentual que não afetará sua dignidade. E, analisando os documentos apresentados no evento 114, verifico que a penhora no percentual de 5% de seu benefício líquido não irá onerar demasiadamente a parte executada, e ainda garantirá a efetividade da execução, garantindo assim o pagamento do débito, sem, contudo, ferir a dignidade do devedor, dando-lhe condições de prover seu sustento.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente e determino que seja realizada a penhora mensal de 5% (cinco por cento) sobre o benefício líquido da parte executada, até a satisfação integral do débito, em um total de R$ 724,60, conforme planilha de cálculo evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2.
A presente decisão/oficio servirá como Termo de Penhora, ficando intimado o INSS, para que proceda ao desconto mensal do percentual de 5% (cinco por cento) do seu benefício líquido na folha de pagamento da executada, nos moldes acima mencionados, até a satisfação do débito, depositando nos autos, mediante depósito judicial, utilizando-se do site do Banco do Brasil.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, competindo à parte exequente a instrução com documento evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2, assim como outros que reputar pertinentes para ciência do órgão destinatário, e promover o encaminhamento ao órgão destinatário, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Comunicado a efetivação da penhora, intime-se imediatamente a executada para que, querendo, apresente EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação.
Cumpra-se e intime-se.
Ao Ilmo. Sr.
DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Avenida Navarro de Andrade, nº 30, Centro, Santa Fé do Sul-SP.
E-mail: [email protected]
29/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2026, 13:12
Mero expediente
28/04/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 11:52
Petição
21/04/2026, 10:15
Decurso de Prazo
08/04/2026, 06:20
Publicação
08/04/2026, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002402-92.2025.8.26.0541/SP RELATOR: VINICIUS NOCETTI CAPARELLI
EXEQUENTE: L F R FURLAN MOVEIS E COLCHOES LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA RUFATTO DA CRUZ (OAB SP452131)
ADVOGADO(A): DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB SP280278)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 114 - 01/04/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 111 - 31/03/2026 - Determinada a intimação