Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009719-59.2021.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lucio Marques Ferreira - O exequente requer o prosseguimento do feito sob argumento de que não houve pagamento da última parcela do acordo homologado. Todavia, consta dos autos que o exequente foi devidamente intimado do seguinte teor: "Ficam as partes cientificadas de que, após o prazo final para cumprimento da avença, o feito permanecerá em Cartório ou no sistema pelo prazo de 30 dias, sendo que, não havendo qualquer outro pedido dentro de tal prazo, os autos serão extintos, na forma como dispõe o artigo 924 do mesmo diploma legal." Consta ainda dos autos que o acordo firmado entre as partes previa o pagamento de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira com vencimento em 10/04/2025 e as demais com vencimento em todo dia 10 de cada mês subsequente, encerrando-se o pagamento da última parcela em 10/07/2025. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, operou-se a extinção regular do feito, no dia 04/09/2025 conforme sentença de pág. 163. Assim, a extinção ocorreu de forma válida, fundada na inércia da parte credora, após prévia e clara advertência acerca das consequências do silêncio, o que impede o prosseguimento da execução nos mesmos autos. Eventual pretensão referente ao suposto descumprimento do acordo deverá ser deduzida por nova ação, se assim entender a parte interessada, inexistindo previsão legal que autorize a reativação de processo regularmente extinto. Indefiro, portanto, o pedido de prosseguimento. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP), ROSANGELA BORTOLLOTO TEIXEIRA MENDES (OAB 273705/SP)