Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1003445-88.2025.8.26.0048/SP
AUTOR: ROSILANE APARECIDA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB SP496603)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
RÉU: BANCO CSF S/A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
RÉU: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459)
RÉU: RP FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão do evento 294, DOC1, que apreciou os depósitos dos honorários periciais pelos credores, julgou prejudicado o pedido de dilação formulado no evento 294, DOC1 e determinou o prosseguimento dos trabalhos periciais, fixando ainda as consequências para o inadimplemento da corré RP Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Sustenta o embargante haver erro material na decisão embargada, pois o evento 292, DOC1 foi ali descrito como documentação comprobatória do recolhimento dos honorários periciais, quando na verdade contém petição de indicação de assistente técnico e requerimento de juntada de quesitos. Aponta, ainda, omissão quanto à petição de impugnação dos honorários periciais protocolada no evento 289, DOC1, que ficou sem apreciação.
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Tenho que merecem acolhimento.
Com efeito, somente se admitem embargos de declaração diante de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum.
Quanto ao erro material, a decisão do evento 294 consignou que no evento 292 o embargante havia juntado documentação comprobatória do recolhimento dos honorários periciais. A leitura do evento 292 evidencia, porém, que a petição ali protocolada tinha por objeto exclusivo a indicação do assistente técnico e o requerimento de juntada dos quesitos, sem qualquer referência a depósito. A atribuição de conteúdo diverso ao evento 292 configura erro material que comporta correção.
Quanto à omissão, a petição protocolada no evento 289 em 27.05.2026 contém impugnação ao valor dos honorários periciais de R$ 9.030,00 (nove mil e trinta reais) proposto pelo perito, com pleito de adequação ou de consulta a outros profissionais. A decisão do evento 294, ao listar e apreciar os eventos 286, 287, 288, 290, 291 e 292, silenciou inteiramente sobre o evento 289. A omissão é configurada.
Sanada, anote-se que os honorários periciais foram fixados judicialmente em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela decisão interlocutória do evento 260, proferida em 08.05.2026, data anterior ao protocolo da impugnação do evento 289. Ao tempo em que a petição foi oferecida, o valor proposto originalmente pelo perito já havia sido objeto de deliberação judicial e reduzido pelo próprio juízo. A impugnação perdeu, assim, o objeto, sendo de rigor julgá-la prejudicada.
Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A para, primeiramente, corrigir o erro material consistente na descrição do evento 292 na decisão embargada, que passa a constar nos seguintes termos: "No evento 292, o corréu Banco do Brasil S/A protocolou petição de indicação de assistente técnico e juntada de quesitos periciais." Acolho-os igualmente para suprir a omissão quanto ao evento 289, julgando prejudicada a impugnação aos honorários periciais ali formulada, pois esses já haviam sido fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela decisão do evento 260, anterior ao protocolo daquela petição. No mais, ficam mantidos integralmente os demais termos da decisão embargada.
Considerando-se, por fim, incluídos no decisum todos os elementos eventualmente suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento de preceitos legais e constitucionais, nos termos dispostos pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Intime-se.