Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1500790-13.2024.8.26.0116 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Hamilton Dias de Souza -
Vistos. I -
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por HAMILTON DIAS DE SOUZA em face da execução ajuizada pela Fazenda Municipal de Campos do Jordão, alegando, em suma, que os valores referentes ao crédito tributário ora executado foram depositados junto aos autos da ação de rito ordinário n. 0000058-24.2015.8.26.0116, que tramitou perante a 2ª Vara deste mesmo foro. Com o julgamento de improcedência da referida ação, a ora exequente levantou o montante integral dos valores do IPTU referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, ora indevidamente em cobrança. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública, em síntese, aduziu que parte do exercício de 2021 não foi quitado, bem como o exercício de 2022 em sua totalidade. Os exercícios de 2019 e 2020 realmente encontram-se quitados, diante do que pugnou pela continuidade da execução (fls. 593/599). É o relatório. Fundamento. Decido. A exceção de pré-executividade não merece acolhida. Como se sabe, aquilo que se denomina exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independe de contraditório ou dilação probatória. É de conhecimento, ainda, que as exceções podem ser alegadas pelo devedor no bojo da execução, por simples petição, haja vista que a matéria levada à apreciação deve envolver questão de ordem pública, que, assim, devem ser conhecidas de ofício. Entretanto, diante dos elementos apresentados pelas partes e em atenção ao contraditório, ocasião em que a exequente afirmou a não quitação da dívida cobrada nestes autos, a matéria em debate, que em princípio seria passível de julgamento através da exceção de pré-executividade, como inclusive já ocorrido, passou a exigir dilação probatória e cognição completa da matéria, inadmissível nesta sede, sendo, portanto, adequada a discussão em ação de embargos do devedor. Assim, somente por ocasião da oposição de embargos, garantido o Juízo, é que se examinará com maior profundidade eventual defesa da parte executada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em verbas de sucumbência, devendo-se atentar, todavia, aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. II - No mais, manifeste a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, observando o silêncio poderá implicar a extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Int. P. - ADV: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB 154280/SP)