Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004645-66.2018.8.26.0278 - Monitória - Nota Promissória - Fabiana Jandira Aparecida Vieira da Silva da Rocha -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, correspondente ao valor histórico de R$ 2.854,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor reconhecido deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data de vencimento do título (06 de junho de 2014), descontando-se, em eventual fase de cumprimento de sentença, os valores já atualizados e indicados no cálculo da petição inicial, a fim de evitar duplicidade de incidência no mesmo período. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento nos critérios estabelecidos pela legislação processual civil vigente, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4) Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: MARCELO DA SILVA (OAB 266828/SP)