Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0513063-32.2010.8.26.0116 (116.01.2010.513063) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Alexandre Ferreira Lopes - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, ficando estes intimados pela imprensa da cessação do encargo. Caso não tenham advogados constituídos nos autos, proceda-se a intimação deles por carta. Retirem-se eventuais restrições e liberem-se as constrições financeiras efetuadas junto aos meios eletrônicos e constantes dos autos, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico a favor da parte executada, devendo esta providenciar a juntada nos autos de formulário MLE devidamente preenchido, que pode ser obtido junto ao site do TJSP, no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Anoto que a conta indicada para receber o crédito do valor a ser levantado deve pertencer ao indicado no formulário como beneficiário do levantamento (executado ou seu advogado, se este detiver poderes específicos para receber e dar quitação, constante na procuração juntada nos autos). Com a apresentação do formulário, ou se já constar dos autos, estando de acordo, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme ora deferido. No entanto, antes do levantamento, considerando que do depósito judicial devem ser deduzidos os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do item 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, apure a serventia os valores devidos relativos às custas e despesas processuais e intime a parte devedora para comprovar os recolhimentos, assim como para se manifestar se interessa que os valores devidos sejam descontados concomitantemente ao levantamento acima determinado. No silêncio e caso não sejam comprovados os recolhimentos apurados no prazo de 60 dias (art. 1.098, §2º das NSCGJ), expeça-se o levantamento para a parte beneficiária, deduzindo no próprio MLE as guias respectivas. Remanescendo valor relativo à taxa judiciária não paga, caso a parte vencida, após devidamente intimada, não comprovar nos autos o recolhimento, fica, desde já, determinada a expedição da Certidão de Inscrição da Dívida Ativa, enviando-se o expediente à PGE, por meio do sistema informatizado. Se o recolhimento for comprovado nos autos posteriormente à inscrição em Dívida Ativa, fica autorizado o cancelamento eletrônico do débito inscrito, por meio do sistema SAJPG5, nos termos do Comunicado Conjunto nº 486/2024. Por fim, anote-se que a Fazenda Pública goza de isenção de custas e emolumentos (Lei nº 6.830/80, art. 39), assim como das despesas de impressão de informação dos sistemas eletrônicos (Provimento CSM nº 1864/2011, art; 4º). Caso seja solicitada a retirada de restrição junto à SERASA, exclua-se o registro referente a esta ação, por meio do sistema SerasaJud, devendo, antes, ser comprovado pelo interessado o recolhimento da respectiva despesa (R$37,02 - guia FEDTJ, código 434-1). P.I.C. Caso tenha sido requerido pela exequente, fica, desde já, homologado a desistência do prazo recursal em relação a ela. - ADV: MARIO GERALDO BRAGUIM (OAB 15455/SP), LUCIOLA FIGUEIREDO NEJAR LOPES (OAB 126588/SP)