Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1021009-89.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Odete Nachef Rossini - Ellen Assis - Conforme fs. 65, esta execução já esteve suspensa por um ano (CPC, art. 921. III, §2º). Presentemente, o credor requer nova suspensão, alegando que ainda não foram localizados bens do devedor. No entanto, descabe nova suspensão. Como já decidiu o TJSP, dos §§ 1º e 2º do artigo 921 do CPC fica a leitura de que não mais tem direito ao requerimento da suspensão da ação de execução, (AI 2132307-54.2018.8.26.0000). Isso porque, suspenso o procedimento executivo por ausência de bens penhoráveis, então aguarda-se por até um ano e durante esse prazo não corre qualquer prazo prescricional para que o exequente possa tentar localizar algum bem que possa responder pela dívida. Não tendo sido encontrado bens penhoráveis, os autores deverão ser remetidos ao arquivo. Não se trata, é bom que fique claro, de extinguir o processo, mas tão somente de arquivar os autos permanecendo ainda o estado de litispendência (ou seja, permanecendo pendente o procedimento executivo). Daí razão para estabelecer o §3º que se forem encontrados bens, a qualquer tempo, bens penhoráveis, os autos serão desarquivados e a execução terá prosseguimento (Câmara, Alexandre Freitas. Comentário ao Código de Processo Civil, org. Cássio Scarpinella Bueno, Pág. 816, 3 volume). Ademais, a prescrição intercorrente já voltou a correr nos termos do art. 921, §4º, CPC, sendo indevida nova interrupção, nos termos do art. 202, do Código Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo, de lá só retornando se o credor indicar bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: JOSILMAR TADEU GASPAROTO (OAB 115051/SP), ITAMAR APARECIDO GASPAROTO (OAB 197801/SP), RODRIGO BASTOS FELIPPE (OAB 150590/SP)