Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gil Alvarez Neto (OAB 223398/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) Processo 1001635-43.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Acrux Securitizadora S/A - Exectdo: Antonio Cesar Resta Cury -
Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do(a) executado(a) Antonio Cesar Resta Cury, CPF/CNPJ 274.056.158,05, no valor de R$ 41.414,45. Providencie a serventia. Fica desde já autorizada a reiteração de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha), desde que observado o devido recolhimento (3 UFESPs). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Quanto ao pedido de pesquisa de bens pelo RENAJUD, deverá o requerente observar o Provimento CSM 2684/2023 - Anexo V, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos uma UFESP (R$ 37.02 em 2025). Com o recolhimento, defiro a pesquisa pelo RENAJUD. Providencie a serventia. 3. Quanto ao pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, haja vista a quebra do sigilo fiscal ser medida excepcional, antes da apreciação do pedido, ao exequente para comprovar a realização de pesquisa de bens imóveis, via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a qual poderá ser realizada pela própria parte (https://registradores.onr.org.br/), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Int.