Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001811-83.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rogerio Aparecido Dezena da Silva (Nome Fantasia Wr Capacitação Profissional) -
Vistos. A executada foi intimada para pagamento do débito, tendo o mandado retornado negativo. O exequente requer seja considerada válida a intimação, ao argumento de que a executada foi regularmente citada no mesmo endereço na fase de conhecimento, não tendo informado alteração, bem como pleiteia a realização de penhora on-line. Assiste razão ao exequente Verifica-se que a executada foi regularmente citada no processo na fase de conhecimento no endereço constante dos autos, não havendo notícia de comunicação de alteração posterior. Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95), presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, quando a parte deixa de atualizar seus dados. Dessa forma, reputo válida a intimação da executada para pagamento do débito. Considerando o decurso do prazo sem pagamento, defiro a realização de penhora on-line, via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo valor atualizado do débito. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)