Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504126-59.2023.8.26.0116 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cristovao Colombo dos Reis Miller -
Vistos. I - De início, à vista da comprovação da idade do executado (fl. 54 dos embargos à execução nº 1000882-48.2024.8.26.0116) - maior de 80 anos - defiro a prioridade especial de tramitação, nos termos do estatuto da pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003). Anote-se. II (fls. 68-71) Cristóvão Colombo dos Reis Miller alega ser indevida a retenção de imposto de renda sobre a restituição de depósito judicial efetuado pelo próprio beneficiário, assim como informa que houve bloqueio de R$ 150,06 em sua conta no Banco do Brasil, em 24/04/2024. Requer o levantamento do valor relativo ao IR retido indevidamente e o desbloqueio do valor no Banco do Brasil. Em pesquisa ao sistema Sisbajud, observo que, de fato, o valor de R$ 150,06 continuava bloqueado naquele banco. Porém, a ordem de desbloqueio desse valor já foi protocolada em 11/06/2025, conforme se vê no detalhamento juntado às fl. 74. Sobre o valor retido a título de imposto de renda, anoto que o fato gerador da retenção do tributo não foi o "depósito judicial restituído ao depositante", conforme alegado, mas, sim, os rendimentos auferidos pelo valor depositado em Juízo no prazo do depósito. Ou seja, a incidência do imposto ocorreu sobre os rendimentos e não sobre o saldo depositado em Juízo. O bloqueio foi no montante de R$ 8.494,39, em 02/05/2024 (fl. 42) e o valor levantado foi R$ 9.044,22 (MLE de fl. 63). Ainda, nos depósitos judiciais efetuados em garantia do Juízo para possibilitar a discussão da cobrança da dívida tributária, ocorre a correção monetária, e, sobre esse rendimento é cobrado o imposto de renda correspondente no momento do seu levantamento, se aplicando também quando o levantamento é feito em favor do próprio depositante, conforme já estabelecido pelo STJ, na tese 504 dos recursos repetitivos, que diz que "os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL", o que, mutatis mutandis, se aplica ao presente caso. Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento do saldo de R$ 116,62. Ademais, há impossibilidade técnica de levantamento do valor retido, no âmbito deste processo, tendo em vista que o montante já foi transferido para os cofres da Fazenda Federal. Em sendo o caso, o assunto seria tratado como repetição de indébito tributário e, havendo interesse, eventual inconformismo da parte deverá ser manifestado em observância aos ritos processuais próprios e na esfera judicial adequada. III - Int. P. - ADV: CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP), ERICK MILLER (OAB 249981/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), ALESSANDRO JUNIOR MASSARELLI DUARTE (OAB 309601/SP)