Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000012-47.2019.8.26.0546 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diogo Correa Zinsly - Banco Itaucard S/A -
Vistos. Conheço os embargos de declaração opostos às fls. 640/643 e 646, porquanto tempestivos. Rejeito o primeiro, por não vislumbrar no julgado o vício apontado pelo embargante e acolho o segundo, para sanar omissão. O embargante Banco Itaucard deseja a rediscussão da matéria de fundo, e não a correção de vícios que permitem a oposição de embargos declaratórios. Nesse contexto, deve-se ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida: "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUESTÃO APRECIADA APENAS NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. 2. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 29/10/2007). Esse embargante deixou de apontar, efetivamente, a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, na decisão ora combatida. Da simples leitura das razões, verifica-se o nítido propósito de obter o reexame da questão, à luz da tese invocada, na busca de decisão infringente, pretensão manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios. Por tais motivos, rejeito os embargos de declaração opostos pelo requerido. Por outro lado, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para acrescentar ao terceiro parágrafo do dispositivo da sentença a expressão "atualizado": "Considerando que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme disposto na Súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do débito declarado inexigível somado à condenação por danos morais". Fls. 652 e ss.: Ciência ao autor. Int. Dil. - ADV: DONATO TAVARES FERRÃO JUNIOR (OAB 256697/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)