Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004280-66.2006.8.26.0337 (337.01.2006.004280) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Silvia Helena Zunkeller Terrasan e outro - Paulo Terrasan e outro - Pugna o executado Paulo Terrasan pelo desbloqueio dos valores retidos via Sisbajud, no importe de R$ 22.910,20, junto ao Banco Agibank ao argumento de que a constrição recaiu sobre empréstimo bancário que efetuou para pagar tratamento médico de seu filho que foi diagnosticado com neoplasia maligna sendo, portanto, impenhoráveis requerendo assim o desbloqueio (fls. 614/6177). Juntou documentos (fls. 618/638). Sobreveio manifestação do exequente discordando da impugnação apresentada. Sustenta que o executado não comprovou que a quantia bloqueada é efetivamente indispensável ao proprio sustento ou de familiares requerendo, em caso de acolhimento, a manutenção da penhora (fls. 642/658). Em que pese o alegado pelo executado, os documentos juntados não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade. Com efeito, no relatório medico de fls 626/627 consta que o tratamento está sendo realizado por meio de convenio médico Sul América Saúde. É de se considerar, ainda, que quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do devedor, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora realizada sobre as contas bancárias do executado. Insurgência. Alegação no sentido de que o valor bloqueado é impenhorável, porque decorre de empréstimo consignado, que possui caráter alimentar. Não acolhimento. Entendimento do STJ, já adotado por este Tribunal, no sentido de que a quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do devedor, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. Caso em que, ademais, o executado não comprovou satisfatoriamente que os valores seriam destinados à subsistência familiar. Alegação no sentido de que essa mesma verba é impenhorável por se encontrar em conta poupança que também não prospera. Argumento contraditório com a narrativa principal de que o valor seria utilizado para subsistência, ainda que sem comprovação. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 48812). (TJSP; Agravo de Instrumento 2022462-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) Indefiro, portanto, o pleito de desbloqueio dos ativos financeiros efetuados na conta bancária do executado junto ao Banco Agibank, através do SISBAJUD, por não demonstrado, de plano, tratar-se de quantia impenhorável. Decorrido o prazo para interposição de recurso em face dessa decisão expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente Intime-se. - ADV: DIMITRIOS TOLEDO LAZAROU (OAB 262356/SP), MARCELINO COBELLO JUNIOR (OAB 449465/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIMITRIOS TOLEDO LAZAROU (OAB 262356/SP), DAYANI AUGUSTA CARDOSO DELAGO (OAB 205859/SP), DAYANI AUGUSTA CARDOSO DELAGO (OAB 205859/SP)