Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1502269-75.2023.8.26.0116 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO - Nilson César de Camargo - Pelo exposto, considerando o pagamento de parte da dívida e a renúncia ao saldo devedor remanescente, o pedido da credora equivale ao de extinção pelo pagamento, motivo pelo qual, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, ficando estes intimados pela imprensa da cessação do encargo. Caso não tenham advogados constituídos nos autos, proceda-se a intimação deles por carta. Retirem-se eventuais restrições. Verifique a serventia a existência de eventuais custas e/ou despesas processuais, cujo recolhimento não foi comprovado nos autos. Se houver, certifique-se e intime-se a parte vencida para comprovar o(s) recolhimento(s), trazendo aos autos as respectivas guias, sob pena de inscrição da dívida. Se a intimação restar negativa, fica autorizada a intimação por edital. Caso não comprovado o recolhimento, mas, constando nos autos eventual montante ou saldo remanescente depositado em Juízo a ser levantado pela parte devedora da taxa e despesas processuais, em observância ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, antes do levantamento para a parte, expeça-se o levantamento dos valores correspondentes, junto ao Portal de Custas, para quitação das guias respectivas, em observância ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, mesmo que parcial. Remanescendo valor relativo à taxa judiciária não comprovada nos autos, certifique-se e intime-se a parte vencida para comprovar o(s) recolhimento(s), trazendo aos autos as respectivas guias, sob pena de inscrição da dívida. Se a intimação restar negativa, fica autorizada a intimação por edital. Caso a parte vencida, após devidamente intimada, não comprovar nos autos o recolhimento, fica, desde já, determinada a expedição da Certidão de Inscrição da Dívida Ativa, enviando-se o expediente à PGE, por meio do sistema informatizado. Se o recolhimento for comprovado nos autos posteriormente à inscrição em Dívida Ativa, fica autorizado o cancelamento eletrônico do débito inscrito, por meio do sistema SAJPG5, nos termos do Comunicado Conjunto nº 486/2024. Caso seja solicitada a retirada de restrição junto à SERASA, exclua-se o registro referente a esta ação, por meio do sistema SerasaJud, devendo, antes, ser comprovado pelo interessado o recolhimento da respectiva despesa (R$38,42 - guia FEDTJ, código 434-1). P.I.C. Caso tenha sido requerido pela exequente, fica, desde já, homologado a desistência do prazo recursal em relação a ela. Campos do Jordao, 15 de abril de 2026. - ADV: IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN (OAB 18569/SP), IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN (OAB 18569/SP)