Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005205-25.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda -
Vistos. Pág. 253/254: defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada, visando à satisfação do débito perseguido nestes autos. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Servirá a presente decisão como MANDADO, ficando deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso sejam necessários. Intime-se. - ADV: CAMILA VIEIRA FLORES CAMARGO (OAB 360895/SP)