Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003990-29.2024.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana – Sicoob Credimogiana - Renata Paula Cavassa da Silva e outro - 2. Em relação ao coexecutado Vadilson Antonio da Silva, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade comporta acolhimento imediato. A prova documental produzida nos autos é inequívoca e demonstra que: O extrato bancário de fls. 192 revela o crédito de R$ 3.577,36 e R$ 2.034,27 em 05/12/2025, provenientes de "Estradeiro Auto Peças". Tais valores guardam exata correspondência com o recibo de pagamento de salário e a primeira parcela do 13º salário de Vadilson Antonio da Silva, conforme holerites de fls. 194 e 195. Ademais disso, a conta atingida (Operação 1288) possui natureza de caderneta de poupança. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. O bloqueio realizado (R$ 5.611,63) incidiu sobre a totalidade do saldo formado por essas verbas alimentares e protegidas, comprometendo o mínimo existencial da unidade familiar. Uma vez comprovada a origem dos valores, o cancelamento da constrição é medida que se impõe, conforme determina o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o DESBLOQUEIO IMEDIATO da quantia de R$ 5.611,63 constrita na conta poupança de titularidade de Vadilson Antonio da Silva (CEF, Ag. 0289, Op. 1288, Conta 819596169-8). Cumpra-se a serventia, com a máxima urgência, procedendo-se à ordem de liberação via sistema SISBAJUD. Outrossim, determino a imediata suspensão da reiteração automática de bloqueios ("Teimosinha") em relação à referida conta, a fim de evitar novas constrições indevidas sobre verbas de natureza alimentar já resguardadas por esta decisão. Considerando a natureza absoluta da impenhorabilidade ora reconhecida (art. 833, IV e X, do CPC), as futuras ordens de bloqueio deverão observar a exclusão de valores depositados na mencionada conta poupança até o limite legal de 40 salários-mínimos. A retomada de eventuais atos constritivos eletrônicos deverá ocorrer somente após o recesso forense, observados os parâmetros aqui estabelecidos. 3. Quanto à coexecutada Renata Paula Cavassa da Silva verifico que o saldo remanescente de R$ 434,20, pulverizado em contas no PicPay, PicPay Bank, Caixa e Neon, deve permanecer bloqueado. Diferente do coexecutado, não houve comprovação documental da impenhorabilidade destes valores específicos. Conforme o art. 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. O levantamento deste valor pela exequente só deverá ser autorizado após o transcurso do prazo para manifestação da executada (art. 854, § 2º e § 3º), a contar da publicação desta decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação, com ou sem impugnação, tornem conclusos. 5. Cumpra-se o item 2, com urgência e int. - ADV: FELIPE SILVA CARVALHO (OAB 489716/SP), RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP), FELIPE SILVA CARVALHO (OAB 489716/SP)