Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009296-52.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1007391-12.2025.8.26.0196) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Dissolução - Fabio Borges de Morais - 1. A curadora da parte autora apresentou petição às fls. 133/134 solicitando o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. Sustentou que a parte autora está internada em clínica de repouso privada, gerando uma despesa mensal de R$ 6.000,00. Requereu o reembolso de R$ 18.000,00 relativos às mensalidades dos meses de abril, maio e junho de 2026. Pleiteou, ainda, a liberação de R$ 2.500,00 para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, conforme o instrumento de fls. 138. O Ministério Público manifestou-se às fls. 141. Opinou pela necessidade de prévia intimação da curadora para comprovar os rendimentos mensais recebidos pela parte autora antes de deliberar sobre o reembolso das mensalidades da clínica. Declarou não se opor ao levantamento dos honorários advocatícios. 2. O pedido de levantamento de valores para o pagamento de honorários contratuais comporta acolhimento imediato. A prestação dos serviços profissionais do advogado da parte autora está documentada pelo contrato acostado às fls. 138, no montante de R$ 2.500,00. O valor demonstra-se razoável e proporcional ao trabalho realizado no feito. O Ministério Público concordou expressamente com a liberação desta quantia. Desse modo, o levantamento do valor da verba honorária é medida de rigor, com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por outro lado, quanto ao ressarcimento das despesas com a clínica de repouso, no total de R$ 18.000,00, a manifestação do Ministério Público deve ser acolhida. O saldo depositado na conta judicial decorre da venda de patrimônio imobiliário da parte autora (fração ideal de 11,11% de imóvel) e deve ser conservado prioritariamente para assegurar a sua subsistência futura, nos termos do artigo 1.753 do Código Civil. Para autorizar a retirada desse capital, é indispensável demonstrar que os rendimentos mensais ordinários da parte autora, compostos por seus benefícios previdenciários, são insuficientes para arcar de forma direta com o custo da clínica. Essa verificação cumpre o dever de fiscalização judicial imposto pelos artigos 1.741 e 1.774 do Código Civil. 3. Ante o exposto: a) Defiro o levantamento imediato da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do advogado da parte autora, referente aos honorários contratuais de fls. 138, devendo o patrono providenciar o preenchimento do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE); b) Determino a intimação da curadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente o valor dos rendimentos mensais ordinários (como benefício previdenciário e pensão) recebidos pela parte autora, a fim de viabilizar a análise do pedido de reembolso das despesas de internação; c) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. - ADV: GLEISON DAHER PIMENTA (OAB 120216/SP)