Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002202-48.2024.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lomy Engenharia Eirelli -
Vistos. A exequente opõe Embargos de Declaração contra a Decisão proferida nos presentes autos, aduzindo que houve omissão (fls. 2498/2506). É o relatório. DECIDO. Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos. Todavia, deixo de dar a eles provimento, pois a matéria a ser discutida no âmbito do referido Recurso é restrita. O Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil estabelece que este recurso é cabível quando a Sentença ou a Decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão proferida nos presentes autos. Na realidade, pretende-se a sua revisão e esse recurso é meio inviável para tanto. Assim, conheço dos embargos, porém, REJEITO-OS, mantendo a decisão tal como lançada. Não custa salientar que é inadmissível o emprego de embargos de declaração puramente infringentes, com a finalidade de se revolver prova já examinada e entendimento já exposto pelo juízo no decisum. Desta feita, como é cediço, o recurso cabível para se fazer valer a irresignação da parte descontente com o resultado do julgado é outro. INDEFIRO ainda o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, vez que os documentos contábeis, diferentemente do que sustenta a parte, não se enquadram no rol de direito à intimidade protegido constitucionalmente, conforme inciso III do art. 189 do CPC. Por fim, cumpre esclarecer que, na forma e pelas razões em que o presente recurso foi interposto, constata-se a insistente não aceitação da solução adotada pelo Juízo, inclusive com tentativa de rediscussão de matéria já resolvida, sendo caso de reconhecer o excesso e a litigância temerária, com a intenção de protelar, fato que autoriza a imposição da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do(a) Embargado(a), nos termos do Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP)