Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004343-78.2025.8.26.0320 (processo principal 1005822-26.2024.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Jorge Seibichler -
Vistos. Considerando os cálculos apresentados pela parte autora, bem como a concordância e observações apresentadas pela parte requerida, decorrido prazo desta decisão, providencie a parte credora o incidente de RPV/PRECATÓRIO se o caso. Após as devidas publicações e intimações, considerando prazo da Fazenda Pública para leitura no Portal Eletrônico, fica à parte autora autorizada a protocolar e dar inicio ao incidente de RPV/PRECATÓRIO. Em análise ao pedido do requerido fls. 73/74, que alega a necessidade de não ser condenado em honorários, com base no art. 85, §7º do CPC, verifica-se que tal solicitação não pode ser acolhida. Conforme determinado no v. acórdão dos autos principais, restou claro que foi negado provimento ao recurso interposto, impondo-se à parte recorrente a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95. Dessa forma, a pretensão do requerido encontra-se em desacordo com a decisão proferida, que estabelece a condenação em honorários como medida legítima e necessária. Fica a parte credora intimada a realizar o peticionamento eletrônico do incidente de RPV / PRECATÓRIO, se ocaso, seguindo os moldes de requisição, conforme o Comunicado nº 394/2015 do SEMA, devendo-se individualizar corretamente as verbas principais e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema, referente ao cadastro geral, estritamente em conformidade com o cálculos apresentado na conta requisitada, nos termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015. Insta esclarecer que, na existência de mais de um credor, deverão ser cadastrados novos incidentes individualizados, ainda que exista litisconsórcio. nos termos da Portaria n° 9.622/2018, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018. Deverá, ainda, observar que junto com a petição, que deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá preencher todos os dados necessários, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019 (D.J.E. 18/11/2019 - Caderno Administrativo - pág. 02), bem como anexar as peças obrigatórias. Deverá também informar no cadastro se possui isenção de Imposto de Renda sobre o crédito requisitado, e, possuindo tal benefício, juntar ao incidente, obrigatoriamente, comprovante da isenção. Como opção de comprovação, poderá ser obtida declaração de isenção no seguinte link:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-deconteudo/formularios/declaracoes/dai/view. Nada mais sendo requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providencie a serventia a baixa definitiva no sistema SAJ, arquive-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)