Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004977-63.2020.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - Carlos Alexandre Pereira Cazaroto -
Vistos. Conforme certidão de pág. 422, verifica-se que o sentenciado preenche os requisitos para a concessão do indulto, nos termos do Decreto nº 12.790/2025. Nota-se que houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em relação ao crime comum, destacando-se que o reeducando já cumpriu mais de 2/3 (dois terços) da pena imposta ao crime impeditivo, circunstância que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025, autoriza a concessão do indulto quanto ao crime não impeditivo. Da análise do referido diploma legal, extrai-se que o art. 9º, inciso VIII, concede indulto àqueles que, em 25 de dezembro de 2025, estejam cumprindo pena em regime aberto, desde que a pena remanescente não seja superior a 06 (seis) anos, se não reincidentes, ou a 04 (quatro) anos, se reincidentes. No caso concreto, constata-se que o apenado foi condenado à pena total de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pelas infrações penais previstas nos artigos 33 da Lei de Drogas e 147 do Código Penal, por duas vezes. Verifica-se, ainda, que o reeducando é reincidente e progrediu ao regime aberto em 16 de setembro de 2024. Na data-base de 25/12/2025, encontrava-se em regime mais brando e possuía pena remanescente inferior a 4 (quatro) anos. Outrossim, observa-se que, nos 12 (doze) meses anteriores, o sentenciado não cometeu faltas graves, preenchendo, assim, todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo Decreto nº 12.790/2025. Diante desse contexto, e considerando a manifestação favorável da i. Dra. Promotora de Justiça, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal, e no Decreto nº 12.790/2025, JULGO EXTINTA a punibilidade do reeducando CARLOS ALEXANDRE PEREIRA CAZAROTO, nestes autos, referentes ao Processo Crime nº 1500632-51.2018.8.26.0541 (PEC nº 0000490-45.2023.8.26.0154) - 2ª Vara de Santa Fé do Sul/SP. Expeça-se o competente alvará de soltura, se o caso. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em Julgado desta sentença nesta data, independente de certidão. Prossiga-se na execução penal referente ao crime impeditivo. Elabore-se cálculo de liquidação de penas atualizados e, após, digam. No silêncio ou havendo concordância, fica o cálculo devidamente homologado. P. I. C. Santa Fe do Sul, 06 de abril de 2026. - ADV: RODRIGO ANTONIO CORREA (OAB 175075/SP)