Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005756-12.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo José Pereira Martin -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão do autor do quadro de contribuintes do IAMSPE, com o consequente reconhecimento de seu direito de não sofrer os respectivos descontos mensais, autorizando a repetição dos valores posteriores à citação e que eventualmente tenham sido dele cobrados. Até o dia 08/12/2021, os valores deverão ser corrigidos a partir de cada vencimento, conforme a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração básicas da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com outro, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmulas 188 e 523 do C. STJ). Não há condenação aos ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei 12.153/09. P.IC. - ADV: CRISTIANE TETZNER (OAB 324011/SP)