Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504737-49.2020.8.26.0073 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Ecopag Administração de Cartões de Crédito e Assessoria e Consultoria de Tecnologia e Informática Ltda - - Grasielli Martins Ribeiro Zioti - Financeira Alfa S/A -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GRASIELLI MARTINS RIBEIRO ZIOTI em face da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ, objetivando a cobrança de multa administrativa por descumprimento de contrato licitatório, materializada na CDA nº 12181/2020 (fls. 02). A excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sustentando que se retirou da sociedade em maio de 2016, antes da formalização da dívida, e que o prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante previsto no art. 1.032 do Código Civil já se encontra superado. O Município apresentou impugnação (fls. 265/273), sustentando a regularidade do redirecionamento em razão da dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ) e alegando que a infração contratual ocorreu durante a gestão da excipiente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível ainda que em sede de execução fiscal quando as alegações fundam-se em questões de direito e prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória. Se o julgador pode conhecer de determinadas matérias de ofício, nada impede que a parte diretamente interessada aponte essas mesmas circunstâncias prejudiciais. No caso, a prova documental é a única pertinente para as questões controvertidas, sendo adequada ao rito estreito da exceção. Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada pela Fazenda. A exceção não procede. É incontroverso que a empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, o que atrai a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. O redirecionamento, contudo, deve observar quem exercia a gerência ao tempo da dissolução irregular (fato gerador da responsabilidade pessoal) ou ao tempo da infração à lei. O Tema 962 do STJ consolidou que o redirecionamento fundado em dissolução irregular não pode alcançar o sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à posterior dissolução irregular. A tese, contudo, não ampara situações em que o sócio retirante praticou, durante sua gestão, atos que configuraram infração à lei ou ao contrato exatamente o que se verifica nos presentes autos. A cronologia é determinante. A infração à legislação licitatória que originou o crédito exequendo foi apurada em agosto de 2016 e a inscrição em dívida ativa operou-se em janeiro de 2017, conforme CDA 12181/2020. A retirada da excipiente data de maio de 2016, meses antes da formalização da infração, mas durante a execução do Termo Aditivo nº 328/15 ao Pregão Presencial nº 119/13, cujo descumprimento gerou a multa cobrada. O contrato era gerido sob a administração da excipiente, e não há nos autos qualquer elemento que indique a tomada de providências para regularizar o passivo ou comunicar o descumprimento ao contratante. Também não socorre a excipiente a invocação do art. 1.032 do Código Civil. O dispositivo foi manejado na defesa como argumento de extinção de responsabilidade pelo decurso do biênio, mas opera precisamente em sentido contrário: a retirada não exime o sócio das obrigações sociais surgidas no período de dois anos subsequentes à averbação da resolução. O fato gerador da multa (agosto/2016) e a inscrição em dívida ativa (janeiro/2017) situam-se integralmente dentro desse interregno, contado da data da suposta retirada (maio/2016), cujo prazo bienal somente se encerraria em maio de 2018. Acresce-se a circunstância de que a atualização do registro na JUCESP foi realizada de forma tardia, sem oponibilidade imediata a terceiros. O cotejo entre as fichas cadastrais de fls. 133/134 e 254/257 evidencia que a modificação societária não foi levada a registro com a tempestividade exigida pelos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e art. 36 da Lei nº 8.934/1994. Os atos de alteração societária somente produzem efeitos contra terceiros a partir do registro tempestivo entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.864.618/RJ (Quarta Turma, j. 12/09/2023). Com efeito, a retirada alegada em maio/2016 sequer foi levada a registro na JUCESP, conforme evidenciado pela ficha cadastral atualizada em agosto/2023, que ainda aponta a excipiente como sócia-administradora o que torna absolutamente inoperante a alegação de extinção de responsabilidade. A Administração Municipal, na condição de contratante e credora, jamais foi comunicada da alteração na composição societária, o que impede que a retirada seja oposta ao Município como fato extintivo de responsabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Grasielli Martins Ribeiro Zioti, mantendo o redirecionamento da execução fiscal deferido a fls. 135/136. Sem condenação em verbas de sucumbência, por tratar-se de mero incidente processual. Manifeste-se a Fazenda Pública em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: THIAGO TERRA COIMBRA (OAB 391781/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), LUIZ TIAGO ARROYO MARINHO (OAB 217652/SP)