Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000582-50.2024.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Margareth Santos de Oliveira e outro -
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 220, tendo em vista que o jazigo, ainda que possa constar em nome de pessoa física, não se equipara aos bens patrimoniais comuns, uma vez que se destina exclusivamente à sepultura de restos mortais, possuindo natureza jurídica especial. Assim, o jazigo não integra o patrimônio disponível do titular, tratando-se, em regra, de direito de uso especial, vinculado a finalidade eminentemente humanitária, social e moral, relacionada ao respeito aos mortos e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Além disso, ainda que se entenda pela existência de valor econômico indireto, o jazigo é classificado como bem fora do comércio e de difícil liquidez, o que atrai a aplicação do art. 833, inciso I, do Código de Processo Civil, que torna impenhoráveis os bens inalienáveis, por sua própria natureza ou por disposição legal. Ressalta-se que a constrição judicial sobre jazigos, sepultura ou ossuário afrontaria não apenas princípios constitucionais, mas também valores éticos, sociais e culturais amplamente consagrados, razão pela qual a penhora é juridicamente inviável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE JAZIGO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a cemitérios para que informem a existência de eventuais jazigos em nome da executada. 2. A penhora de jazigo interfere de maneira desproporcional nos direitos do devedor, considerando-se a destinação do bem ao depósito de restos mortais, o que lhe confere caráter sentimental e religioso. Precedentes. 3. A impenhorabilidade de jazigos é fundamentada em preceitos constitucionais, especialmente no respeito à dignidade da pessoa humana, irrelevante a ocupação do jazigo. 4. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289838-62.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025). Assim, manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, indicando meios disponíveis para a satisfação da obrigação ou requerendo, se o caso, a suspensão do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime(m)-se. - ADV: JULIANA POLIZELI LEITE E SILVA (OAB 454206/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)