Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000840-97.2024.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogério da Silva Barbosa - Émerson Manoel Barbosa -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 15.162,98 a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar da data do evento danoso (21 de janeiro de 2024); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Diante da sucumbência exclusiva da parte ré, considerando-se que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apesar disso, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade judiciária concedida à parte ré, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com relação à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo réu-reconvinte, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o autor-reconvindo ao pagamento de R$ 710,00 a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar da data do evento danoso (21 de janeiro de 2024); Diante da sucumbência, condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da parte autora-reconvinda, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apesar disso, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade judiciária concedida à parte ré-reconvinte, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apresentação de recurso visando a reforma da decisão por mero inconformismo com o resultado ensejará aplicação da multa de até 2% sobre o valor da causa em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP)