Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1504699-43.2018.8.26.0126 - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Irene Nakazone e outro -
Vistos. 1. Ante a manifestação da exequente e em razão da satisfação do débito através do pagamento efetuado, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba contra Espólio de Miyoko Nakazone e Irene Nakazone, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de pretensão resistida, bem como da necessidade de ajuizamento da ação para recebimento do devido. 3. Por não haver interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. 4. Ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. Se o caso: a) protocolize-se o pedido de desbloqueio junto ao SISBAJUD. b) havendo valores depositados em conta judicial, expeça-se MLE em favor da parte executada na modalidade PIX, consignando no campo Chave PIX CPF/CNPJ o CPF ou o CNPJ do beneficiário ou; c) na hipótese de inexistência da chave PIX referida acima, expeça-se MLE em favor da parte executada na modalidade comparecer ao banco. Após a assinatura do expediente, intime-se a parte executada, via postal, para comparecimento no PAB - Forum local, munido de documento de identificação (RG, CPF e/ou CNH), bem como de cópia do mandado de levantamento assinado para fins de recebimento ou; d) havendo representante judicial nos autos, intime-se a parte executada, pela imprensa, para apresentação do formulário de MLE. Com a providência, expeça-se o respectivo Mandado Eletrônico Eletrônico consignando os dados bancários informados e/ou; e) expeça-se mandado de levantamento da penhora que recai sobre bem imóvel (Mandados - outros - modelo 2053), incumbindo à parte interessada o encaminhamento do expediente, após sua disponibilização no portal E-SAJ, bem como promover o necessário na esfera do registro imobiliário. 5. Sentença publicada, com a disponibilização para consulta pública no Portal e-SAJ. 6. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. 7. Considerando que a quitação da dívida só se deu após o ingresso da ação executiva, intime-se o executado responsável pelo pagamento do débito, via DJE, para, no prazo de 30 (trinta) dias comprovar ou recolher as custas processuais (taxa judiciária),em guia DARE, código 230-6 (satisfação da obrigação), observado o valor mínimo de 5 UFESP's (equivalente para o exercício de 2025 em R$ 185,10), sob pena de ser inscrita em dívida ativa do estado. 8. Intime-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO SPINELLI (OAB 248670/SP), CLÁUDIA CRISTINA FERREIRA (OAB 163988/SP)