Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005955-49.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosangela Silva Rodrigues -
Vistos. Dispensado o relatório por conta de entendimento jurisprudencial: Tanto na hipótese de extinção do processo pautado na carência de ação, quanto na extinção calcada no reconhecimento da procedência do pedido, está o magistrado dispensado da elaboração do relatório, atuando como motivo suficiente da decisão a indicação do correspondente dispositivo legal (Lex-JTA 147/274). A parte foi intimada para comprovar a miserabilidade a fim de ser deferido os benefícios da justiça gratuita, tendo permanecido inerte (fls. 65). Diante da inércia, o pedido foi indeferido e foi concedido prazo para a mesma recolher as custas iniciais, tendo também transcorrido o prazo sem manifestação (fls. 69). Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, eis que se trata de extinção distinta do previsto no art. 485, inciso III do Código do Processo Civil. Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV e § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o autor para comprovar o pagamento relativa às custas nos termos do provimento CSM 2739/2024, sob pena de inscrição na dívida ativa, no importe de 5 UFESP's. Oportunamente, efetuadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)