Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Cime Comercial Imperatriz de Material Elétrico LTDA Agravada: Eliane Alves Branco Em 20 de maio de 2026. SENHOR DESEMBARGADOR, Em cumprimento à r. decisão proferida no Agravo de Instrumento supracitado, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência informações, relativamente aos autos.
Intimação - Processo 1011719-28.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Eliane Alves Branco - Cime Comercial Imperatriz de Material Eletrico Ltda e outro - Ana Cristina Menezes Zanotti - - Carlos Algusto de Albuquerque Maranhão Junior - - Denilson Alves de Oliveira e outros - Gpg Administração de Bens Ltda - Miguel de Gouveia Martins Junior -
Vistos. Serve a presente decisão como ofício de informações do Agravo de Instrumento, devendo ser prontamente encaminhada ao E. Tribunal, em formato pdf, via e-mail da unidade de Segundo Grau. Agravo de Instrumento nº 2121971-10.2026.8.26.0000
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em razão da inadimplência da executada, ora agravante, no que concerne ao contrato de locação de fls. 12/13. Após a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 39.440, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, referido bem fora arrematado pela empresa GPG ADMINISTRAÃO DE BENS LTDA, pelo valor de R$ 1.240.000,00 (fls. 928/930). Diante da conjuntura em tela, inicialmente, a executada objetivou desconstituir a arrematação. Com efeito, o agravo de instrumento nº 2128583-95.2025.8.26.0000 não foi conhecido, pois o E. Tribunal de Justiça entendeu que a agravante, embora proprietária do bem imóvel leiloado, não possui legitimidade para pleitear direito de terceiro (fls. 1217/1224). Por outro lado, em relação ao agravo de instrumento nº 2121697-80.2025.8.26.0000, interposto pela arrematante, a qual manifestou desistência da arrematação, o E. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, pois a hipótese levantada pela agravante não se enquadrava nas situações previstas em lei (fls. 1244/1251). Desse modo, determinou-se a expedição da carta de arrematação, bem como do mandado de imissão na posse (fls. 1257). Posteriormente, o Sr. Miguel de Gouveia Martins Jr., terceiro interessado, opôs embargos de declaração, argumentando que a decisão foi omissa quanto ao pedido de remição formulado às fls. 1192/1195 e o depósito realizado às fls. 1271/1273 (fls. 1261/1265). Para evitar possível dano irreparável ou de difícil reparação, o juízo entendeu por suspender os efeitos da decisão de fls. 1257 até que a questão levantada pelo interessado fosse, de fato, solucionada (fls. 1274). Desse modo, os embargos foram acolhidos em parte, apenas para esclarecer que, em que pese o Código de Processo Civil autorize a remição da execução, mediante pagamento ou consignação da importância atualizada da dívida, o depósito efetuado no valor de R$ 56.410,74 é manifestamente insuficiente para esse fim, já que a memória de cálculo apresentada pela exequente aponta o saldo exequendo de R$ 908.507,97, atualizado até 31/03/2026. A decisão de fls. 1257 foi mantida integralmente (fls. 1284/1285). E, após nova impugnação do terceiro interessado (fls. 1289/2018), o juízo esclareceu que a matéria já foi analisada, inclusive, em sede recursal, de modo que se encontra estável o ato expropriatório (fls. 2027/2028). No referido mandamento judicial, outrossim, salientou-se ser possível a percepção de alugueres, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório imobiliário, pois o registro é condição para a transferência da propriedade plena, mas não para a fruição dos frutos civis decorrentes da posse que o mandado de imissão visa a consolidar. Em seguida, a executada, ora agravante, noticiou a interposição do agravo de instrumento em epígrafe (fls. 2044/2055). Colocando-me à disposição de Vossa Excelência para informações complementares, aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração. JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO Juiz de Direito Ao Excelentíssimo Senhor DOUTOR RODOLFO CESAR MILANO D.D. DESEMBARGADOR DA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: FLAVIA MIOKO TOSI IKE MARTINS (OAB 221375/SP), MIGUEL DE GOUVEIA MARTINS JUNIOR (OAB 195424/SP), IGOR MARCHETTO MERCHAN (OAB 206345/SP), FLAVIA MIOKO TOSI IKE MARTINS (OAB 221375/SP), RAPHAEL CAVASSI ALVES (OAB 292543/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), CARLOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHAO JUNIOR (OAB 72926/SP)