Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020492-50.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Caio Cesar Marcolino - Angela Maria Vello - - Antonio Eduardo Vello - - Guiomar Vello - - Solange Vello - - Espólio de Maria de Paula Vello - - Maria Angelica Vello -
Vistos. 1) Homologo o laudo pericial. Não se pode perder de vista, ainda, que a perícia foi desenvolvida por profissional de confiança do Juízo, que indicou, de maneira fundamentada, as razões pelas quais chegou aos valores homologados. Rejeito a impugnação efetuada sem a juntada de parecer técnico em sentido diverso da conclusão pericial, sendo a Srª. Perita profissional isenta, da confiança do Juízo. 2) Trata-se e execução de título extrajudicial, não cabendo a este Juízo determinar qual dos herdeiros do imóvel a ser leiloado deverá pagar custos com manutenção e custas processuais. 3) Excesso de execução não constitui matéria de ordem pública passível de ser deduzida em impugnação nos próprios autos da execução. É matéria de defesa própria de embargos à execução (art. 917, III do CPC), sob pena de preclusão. Não pode ser suscitado depois de exaurida a oportunidade para apresentação de embargos à execução. A preclusão consubstancia-se em princípio básico ou fundamental do procedimento, funda-se no princípio da boa-fé e da lealdade, está diretamente relacionada com a segurança jurídica e tem por objetivo impedir o uso arbitrário de faculdades processuais que atentem contra o desenvolvimento sucessivo das etapas do processo. A manutenção da preclusão visa garantir segurança jurídica e estabilidade processual, impedindo que a parte altere sua postura processual em momento posterior, em prejuízo da parte exequente. 4) No caso dos autos, em que pese aos argumentos expostos pela parte executada, as alegações trazidas não foram demonstradas por documentos coligidos em juízo. Não restou comprovado que o imóvel em questão se trata de bem de família, não há fotos anexas, nada que demonstre o ambiente residencial. Assim, por não se tratar de bem de família, determino a manutenção penhora. 5) A substituição do bem penhorado não foi aceita pelo exequente. A recusa do exequente à substituição é justificada, uma vez que o imóvel oferecido não está no nome dos executados. A parte executada, ademais, sequer se dignou a apresentar prova robusta, convincente, de forma hábil, de que a substituição do bem penhorado não trará prejuízo ao exequente, uma vez que o bem oferecido não está no nome dos executados. A execução se realiza no interesse do credor. O poder de substituição do bem penhorado conferido ao devedor é restrito e só pode ser exercido de forma a propiciar maior liquidez de garantia para a satisfação do crédito do exequente. A regra segundo a qual a execução deverá ser feita do modo menos gravoso ao devedor, deve conciliar-se com o objetivo da execução, qual seja, a satisfação do credor. Sendo assim indefiro a substituição do bem penhorado. 6) Entendo que ainda não ficou caracterizada a má-fé dos executados e portanto deixo de arbitrar, por ora, a multa pretendida pelo exequente. A questão poderá ser revista caso insistam os executados em tumultuar o andamento processual repisando questões já superadas. Por fim, não há que se aplicar aos executados qualquer multa processual, porquanto não se vislumbrou dolo processual, ademais, a improcedência das teses sustentadas pelos executados não poderiam, diretamente, fazer cominar tão pesada reprimenda que deve ser imposta com serenidade, vez que se contrasta com o exercício de direitos de natureza constitucional. 7) Intime-se o leiloeiro para dar continuidade ao praceamento, nos termos de fls. 653/654. Int. - ADV: CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FLAVIANE DOS SANTOS CARMO DA COSTA (OAB 420029/SP), FLAVIANE DOS SANTOS CARMO DA COSTA (OAB 420029/SP), FLAVIANE DOS SANTOS CARMO DA COSTA (OAB 420029/SP), FLAVIANE DOS SANTOS CARMO DA COSTA (OAB 420029/SP), FLAVIANE DOS SANTOS CARMO DA COSTA (OAB 420029/SP)