Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1001047-35.2024.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos. Chamo o feito à ordem. Melhor analisando os autos, verifico que é o caso dedeferir a citação por edital, uma vez queforam realizadas inúmeras diligências de pesquisa, todasinfrutíferas para a localização do réu. Assim, presentes as circunstâncias autorizadoras, defiro a citação da parte requerida por edital. Prazo do edital: 30 dias. Para tanto, no prazo de 15 dias, apresente a parte autora a minuta do edital constando 1) a) qualificação completa da parte passiva a ser citada por edital; b) a espécie de ação que lhe foi proposta, c) o nome completo da parte autora, d) a síntese da petição inicial com seus pedidos, e) que encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do edital, apresente resposta; f) que não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial, g) e que será o edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei; 2. A minuta do edital deve ser apresentada através de peticionamento eletrônico, em formato de texto para que a serventia possa copiar/colar; 3. Após apresentada a minuta do edital, a Unidade Judiciária verificará se estão presentes os requisitos acima e, em caso positivo, a parte autora será intimada para providenciar o recolhimento da taxa para publicação, se não for beneficiária da justiça gratuita. Comprovado o recolhimento, publique-se o edital. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)