Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012396-70.2024.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Francisco Camilotti - - Marta Galvão Camilotti - Santarelli Veículos Ltda - - Luis Fernando Santarelli - - LUIS PAULO SANTARELLI -
Vistos. Recebo as "contestações" apresentadas como exceções de pré-executividade. Pg. 89/95:
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Luis Paulo Santarelli. Alega, em síntese, a nulidade do contrato por dupla garantia (fiança e garantia real). Argumenta, ainda, que não foi regularmente constituído em mora antes da citação. Por essa razão, os encargos somente podem ser cobrados a partir da ciência do fiador. Impugna, ainda, a cobrança do IPTU a ausência de prova quanto ao inadimplemento de tributos (IPTU). Pretende, por fim, a aplicação do parcelamento previsto no artigo 916, do CPC. Pg. 107/110:
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Luis Fernando Santarelli e Santarelli Veículos LTDA. Alegam, em síntese, que o imóvel objeto da lide foi devidamente restituído aos locadores com a devida comunicação à imobiliária. Sustentam, ainda, a ocorrência de excesso de execução, alegando que os cálculos dos exequentes não refletem o pagamento parcial de R$ 10.000,00 realizado em agosto de 2024, além de incluírem indevidamente a multa do art. 523 do CPC e utilizarem índices de correção e juros fora dos limites legais. Requereram, ao final, o acolhimento da objeção. Devidamente intimados, os exequentes apresentaram impugnações às pg. 115/123 e pg. 124/129. É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, portanto, da oposição dos embargos. Ela evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado. As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade. No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos. Na hipótese dos autos, não assiste razão aos executados. Por proêmio, ressalto que o contrato de locação devidamente assinado é título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. A responsabilidade dos garantidores, quando pactuada a solidariedade e a renúncia ao benefício de ordem, como se vislumbra nas cláusulas IX e XII do contrato em tela, projeta-se até a efetiva entrega das chaves ou imissão na posse pelo locador. A circunstância de os executados contestarem o quantum debeatur não retira do título os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade. A controvérsia sobre eventuais divergências nos cálculos é questão de excesso de execução - impugnável pelos meios próprios, com dilação probatória -, e não vício do próprio título. A alegação de nulidade por "dupla garantia" arguida pelo fiador não pode ser acolhida. Conforme se verifica pela Cláusula IX do instrumento celebrado entre as partes, o fiador Luis Paulo Santarelli ofereceu um imóvel como garantia dos pagamentos dos aluguéis e encargos. Ocorre que a simples menção, em cláusula contratual, à oferta de bem imóvel como garantia não é suficiente para constituir hipoteca ou qualquer outro direito real de garantia. Em verdade, a mera indicação tem a finalidade de demonstrar a capacidade financeira do fiador. A constituição de garantia real imobiliária exige, nos termos da lei civil, ato específico de constituição e registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não há nos autos qualquer certidão de matrícula demonstrando o efetivo registro da hipoteca. Logo, o que se tem é tão somente a fiança - garantia fidejussória pessoal -, sem que se possa afirmar, com base em prova documental pré-constituída, a coexistência de garantia real formalmente constituída. Ademais, na hipótese de excesso de garantias, declara-se a nulidade da excedente, preservando-se a primeira. No presente feito, a fiança é hígida e o executado Luis Paulo Santarelli assinou o contrato na qualidade de garantidor solidário e principal pagador. Portanto, não há o que se falar em nulidade. Nesse sentido: "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade de bem de família. Dupla garantia. Recurso desprovido. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Agravantes alegam impenhorabilidade de bem de família e nulidade por dupla garantia no contrato de locação; 2. A impenhorabilidade do bem de família é inoponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. Constitucionalidade do dispositivo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; 3. Ausência de comprovação da existência de dupla garantia. Indicação de bem imóvel para demonstração da idoneidade financeira do fiador não configura caução real. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2229586-93.2025.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025). No que tange à mora, o artigo 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Portanto, os encargos moratórios - juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M/FGV e multa de 10% - incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do Parágrafo Terceiro da Cláusula I do contrato, sendo improcedente o pedido de alteração do termo inicial dos juros para a data da citação do fiador. Também não há o que se falar em excesso de execução. Os excipientes impugnam os cálculos apresentados pelos exequentes, alegando que: (i) o pagamento de R$ 10.000,00 realizado em agosto de 2024 não teria sido considerado; (ii) o depósito de R$ 8.700,00 deveria ser abatido do débito; e (iii) a multa de 10% do artigo 523 do CPC seria indevida. Os exequentes demonstraram que o pagamento de R$ 10.000,00 realizado em agosto de 2024 já havia sido abatido antes do ajuizamento, conforme consta na planilha que instruiu a inicial. - ADV: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP), RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP), LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP), LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO (OAB 320182/SP), LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP), THIAGO DAVID GIBIM (OAB 348679/SP)