Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003953-46.2001.8.26.0063 (063.01.2001.003953) - Procedimento Comum Cível - Seguro - Banco do Brasil S/A - Marcelo Vasconcellos Di Muzio - José Luis Cespedes -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Marcelo Vasconcellos Di Muzio nos autos da execução que lhe move Banco do Brasil S/A, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta o executado que o feito foi arquivado em agosto de 2013, permanecendo inerte até janeiro de 2020, quando o exequente requereu o desarquivamento do processo, transcorrendo, assim, mais de 5 (cinco) anos sem qualquer movimentação processual efetiva por parte do credor, o que, segundo seu entendimento, teria configurado a prescrição intercorrente. O exequente, por sua vez, impugnou a exceção, alegando que não houve inércia de sua parte e que o simples fato de o processo tramitar por vários anos não configura, por si só, a prescrição. Argumenta, ainda, que a suspensão do feito por inexistência de bens é que marca o início da contagem do prazo prescricional, o que não teria ocorrido nos autos. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio processual admitido pela doutrina e pela jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. A prescrição, por sua natureza, enquadra-se perfeitamente em tal hipótese, sendo, portanto, cabível a presente via. Nesse sentido, aSúmula 393do Superior Tribunal de Justiçadispõe que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", entendimento amplamente aplicado às execuções em geral. No mérito, a pretensão do excipiente merece acolhimento. A prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo por tempo superior ao prazo prescricional do direito material postulado. Conforme se extrai dos autos, o processo foi remetido ao arquivo em26 de agosto de 2013(fl. 923), após requerimentos de sobrestamento formulados pelo próprio exequente e a sua subsequente inércia. O pedido de desarquivamento somente foi protocolado em16 de janeiro de 2020(fl. 945), transcorrendo, assim, mais de 6 (seis) anos de paralisação. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 998, REsp 1.604.412/SC), que fixou as seguintes teses: incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,parágrafo único, do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40,§ 2º, da Lei 6.830/80). O termo inicial do art.1.056do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação do princípio 'tempus regit actum'). É desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito antes de declarar a prescrição intercorrente. No caso em tela, a dívida é fundada em título extrajudicial, cujo prazo prescricional é de5 (cinco) anos, nos termos do art. 206,§ 5º, I, do Código Civil. Aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão teve início com o arquivamento em agosto de 2013, findando-se em agosto de 2014. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se consumou emagosto de 2019, antes, portanto, do pedido de desarquivamento. Ressalta-se que meros pedidos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional, que exige para sua interrupção a efetiva constrição de bens do devedor, o que não ocorreu no período. O exequente não demonstrou a ocorrência de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante esse período, limitando-se a argumentar que não houve inércia de sua parte, o que não se sustenta diante das certidões cartorárias e da cronologia processual evidenciada nos autos. Neste sentido: Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Execução fundada em "Termo de Renegociação de Operações de Crédito, Confissão e Parcelamento de Dívida e Instituição de Novas Garantias" - Lapso prescricional de cinco anos - Art. 206, § 5º, I, do CC. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que, em princípio, é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado - Caso em que, em se tratando da hipótese de suspensão da execução prevista no art. 921, III, § 1º, do atual CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis - Prescrição que deve ser suspensa pelo prazo máximo de um ano, conforme estipula o § 4º do art. 921 do atual CPC - Caso em que, embora o art. 791, III, do CPC de 1973 não estabelecesse prazo certo para a suspensão do processo, durante o qual não corria a prescrição, tal questão era solucionada com a fixação do prazo de um ano, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no art. 265, § 5º, do CPC de 1973. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que foi enviado ao arquivo em 17.12.2010 em razão da ausência de bens penhoráveis - Caso em que o processo foi desarq uivado somente em 8.5.2023, a pedido do banco exequente, quando já se verificara há muito a prescrição intercorrente - Inaplicabilidade do art. 1.056 do atual CPC - Prazo prescricional que, na data da entrada em vigor do atual CPC, já se havia iniciado - Tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.604.412-SC, em sede de incidente de assunção de competência. Prescrição intercorrente - Execução por quantia certa - Caso em que o acórdão proferido no citado incidente de assunção de competência também firmou a tese da necessidade da intimação do credor apenas para opor fato impeditivo à ocorrência da prescrição - Banco exequente que foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o que ele fez - Reconhecida a prescrição intercorrente - Execução julgada extinta, com fulcro no art. 924, V, do atual CPC - Sentença mantida - Apelo do banco exequente desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 0005605-35.2004.8.26.0438 Penápolis, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/06/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Configurada, pois, a prescrição intercorrente, a extinção da execução é medida que se impõe. No que tange ao pedido de condenação em honorários advocatícios, contudo, a pretensão não prospera. ALei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, incluiu o § 5º ao art. 921 do Código de Processo Civil, que passou a prever expressamente: Art. 921. (...) § 5ºO juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º deste artigo e extinguir o processo; § 6ºReconhecida a prescrição intercorrente, o juiz extinguirá o processo sem ônus para as partes. Tratando-se de norma processual de aplicação imediata, e sendo esta decisão proferida sob sua vigência, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, em favor da regra especial e posterior.
Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para Declarar a Prescrição Intercorrenteda pretensão executória e, por conseguinte,JULGO EXTINTAa presente Ação de Execução, com fundamento nos artigos 921, § 6º, e 924,V, do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo desta decisão, determino o imediato levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 7.781 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, averbada à fl. 855, expedindo-se o necessário. Expeça-se o necessário. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do disposto no art. 921,§ 6º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 75604/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ROSÂNGELA APARECIDA BUENO DOS SANTOS (OAB 137529/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO (OAB 197836/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)