Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005031-33.2015.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Anderson Almeida Francisco - 1. Fls. 302/313 e 326/330: A parte executada requer o desbloqueio e a liberação da ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros alegando que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável. A exequente se manifestou às fls. 334/339. Pois bem. O pedido deduzido pela parte executada não comporta acolhimento. Sobre os valores bloqueados, é cediço que as verbas oriundas de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e ganhos de trabalhador autônomo possuem caráter alimentar, destinadas ao sustento de quem recebe os benefícios, de modo que absolutamente impenhoráveis, a teor do que estabelece o artigo 833, inciso IV, do CPC: Artigo 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) A impenhorabilidade de tais verbas tem como fundamento a preservação dos meios de subsistência do devedor, em respeito ao princípio da dignidade humana e, não a simples proteção ao inadimplente. Vale dizer: o regramento processual impede a constrição forçada e indiscriminada de verbas alimentares. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de bloqueio judicial em 27/03/2025 (R$ 1.072,45 -fls. 307/310) e 28/04/2025 (R$ 30,29 -fls. 311/313). No entanto, a parte executada não comprova que tais valores são impenhoráveis. Com efeito, a parte executada não apresentou extrato bancário à época dos bloqueios, não havendo comprovação de que tais quantias se prestaram estritamente à sua subsistência e de sua família. Ao contrário, verifica-se que os bloqueios ocorreram em diversas contas bancárias, o que demonstra movimentação financeira alem do recebimento de valores para a subsistência. Assim, não comprovada satisfatoriamente a origem salarial dos valores bloqueados, de rigor o afastamento do caráter alimentar da verba. Portanto, REJEITO o pedido de liberação da executada, e CONVERTO a indisponibilidade do dinheiro e DOU POR EFETIVADA A PENHORA, ficando autorizado o levantamento em favor do exequente (art. 854, §5º, do CPC), após 2 (dois) dias úteis do esgotamento do prazo para recurso. 2. Com relação ao veículo penhorado (fls. 240), a parte executada não comprovou suas alegações, não apontando a mencionada alienação fiduciária gravada no veículo, tampouco a devolução ou busca e apreensão por falta de pagamento. Assim, a penhora deve permanecer. PROVIDENCIE-SE o necessário para a INSERÇÃO da penhora do veículo no sistema RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora, independentemente da nomeação de depositário. INTIME-SE a exequente para apresentação de avaliação do veículo (Tabela FIPE). Em seguida, ciência à parte executada, pelo prazo de quinze dias, da avaliação do veículo penhorado (Tabela FIPE) (artigo 871, IV, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo de quinze dias, INDIQUE a parte executada o endereço em que se encontra o veículo para a constatação do atual estado do bem. Com a indicação, EXPEÇA-SE mandado de constatação e avaliação do veículo. Decorrido o prazo sem indicação do paradeiro do veículo, PROVIDENCIE-SE a INSERÇÃO no RENAJUD também de bloqueio de circulação do bem. - ADV: EVANDRO OLIVETTI (OAB 365427/SP), FERNANDO MUNHOZ GIORGETTI (OAB 288235/SP)