Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 4020762-25.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Finjus Investimentos e Consultoria Ltda - - Osvaldo Malafaia - - Mafe Financeiro e Investimentos Ltda. - Kenya S/A Transporte Logística - - FRANCO TEGON e outro -
Vistos.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, atualmente movido por MAFE FINANCEIRO E INVESTIMENTOS LTDA em face de FRANCO TEGON e CAZO PARTICIPAÇÕES S/A, sucessora de CAZO PARTICIPAÇÕES LTDA. O processo foi iniciado em 12 de agosto de 2013 pelo Banco Itaú S/A em desfavor de KENYA S/A TRANSPORTE E LOGÍSTICA e seu avalista, FRANCO TEGON, para cobrança de R$ 588.680,73, decorrente de Cédula de Crédito Bancário inadimplida (fls. 1/3). Posteriormente, o crédito foi cedido, com sucessão processual no polo ativo para FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVETIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, depois para FINJUS INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, para OSVALDO MALAFAIA, conforme decisões de fls. 92, 395 e 804. Posteriormente, foi requerida a sucessão para a atual exequente, MAFE FINANCEIRO E INVESTIMENTOS LTDA (fls. 807/808). O trâmite da execução em relação à devedora principal, KENYA S/A, foi suspenso em razão do deferimento de sua recuperação judicial em 23 de setembro de 2013 (fls. 48). Em junho de 2020, a então exequente FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 0015026-50.2020.8.26.0224) em face de CAZO PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando que a empresa era utilizada pelo executado FRANCO TEGON como instrumento de blindagem patrimonial. Demonstrou-se que a sociedade, constituída em 18 de julho de 2011, logo após a assinatura da cédula exequenda, tinha como sócios os filhos do executado e era por ele administrada, e que, em 14 de maio de 2012, o executado doou diversos imóveis à referida empresa com reserva de usufruto vitalício, configurando confusão patrimonial e desvio de finalidade. A empresa CAZO PARTICIPAÇÕES LTDA., embora regularmente intimada no incidente, permaneceu inerte. Em 30 de novembro de 2022, o incidente foi julgado procedente, determinando-se sua inclusão no polo passivo da execução (fls. 479/480 dos autos do incidente). Após sua inclusão no polo passivo e ciente dos atos de constrição, a executada CAZO PARTICIPAÇÕES S/A apresentou, em 11 de junho de 2025, exceção de pré-executividade (fls. 904/920), sustentando, em síntese: a) a incompetência absoluta deste juízo para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que seria de competência exclusiva do juízo da falência da empresa KENYA S/A, nos termos dos arts. 6º, 76, 82 e 82-A da Lei 11.101/05; e b) a inexistência de fraude ou ato ilícito que justificasse sua responsabilização, afirmando que os imóveis foram adquiridos e doados muito antes do inadimplemento da obrigação principal. Requereu o reconhecimento da nulidade de sua inclusão no feito e de todos os atos de constrição realizados. A exequente apresentou manifestação (fls. 950/955), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção por veicular matéria fática já preclusa, que deveria ter sido discutida em sede de contestação no incidente de desconsideração, no qual a excipiente foi revel. No mérito, defendeu a competência deste juízo, sustentando que a responsabilidade da CAZO decorre de atos fraudulentos praticados pelo avalista pessoa física, e não pela empresa falida, sem que haja violação ao juízo universal. Reforçou a existência de fraude com base na prova documental produzida no incidente e pleiteou a rejeição da exceção e a condenação da excipiente por litigância de má-fé. Paralelamente, o corretor de imóveis ADÍLIO GREGÓRIO PEREIRA peticionou nos autos (fls. 956), informando que, por determinação da Vara do Trabalho de Sumaré/SP (processo nº 0001510-14.2012.5.15.0122), os imóveis de matrículas nº 52.503 e 52.504, objeto de penhora também neste feito (Av. 20, fls. 505 e 514), foram arrematados em hasta pública naquela demanda trabalhista. Juntou a decisão de homologação da arrematação (fls. 959/962) e requereu a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para o cancelamento das penhoras averbadas por este juízo, com fundamento na sub-rogação do crédito no preço da arrematação, nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Ante a petição e documentos apresentados a fls. 807/812, defiro a sucessão do polo ativo, para que conste exclusivamente MÁ-FÉ FINANCEIRO E INVETIMENTOS LTDA. 2. Passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada pela executada CAZO PARTICIPAÇÕES S/A (fls. 904/920). A exceção, em sua maior parte, não deve nem ser conhecida. A excipiente busca rediscutir a matéria fática concernente à existência de fraude e confusão patrimonial, argumentos que deveriam ter sido apresentados na fase de defesa do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0015026-50.2020.8.26.0224. Como se verifica da decisão de fls. 544/545, a executada CAZO, embora regularmente citada naquele incidente, quedou-se inerte, tendo sido acolhida a desconsideração pretendida, com a consequente inclusão da pessoa jurídica no polo passivo desta execução. A exceção de pré-executividade restringe-se a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e a questões que não demandem dilação probatória. A análise da existência ou não de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial envolve reexame de fatos e provas documentais já apreciados no incidente, cuja decisão transitou em julgado para a excipiente, que não recorreu. A discussão sobre a ausência de responsabilidade por inexistência de fraude está, portanto, coberta pela preclusão. A alegação de incompetência absoluta, contudo, é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por exceção de pré-executividade, razão pela qual passo a analisá-la. A excipiente sustenta que a competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica seria do juízo falimentar da empresa KENYA S/A, com fundamento no art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/20, que concentra no juízo universal as decisões que possam afetar o patrimônio da massa falida ou que busquem responsabilizar sócios e administradores por atos de gestão da própria sociedade falida, a fim de proteger o concurso de credores e o princípio da par conditio creditorum. No presente caso, porém, a situação é distinta. A desconsideração não foi direcionada à empresa falida, mas de forma inversa, para atingir o patrimônio da CAZO PARTICIPAÇÕES S/A em razão de atos praticados não pela falida, mas pelo avalista pessoa física FRANCO TEGON. O fundamento do incidente, acolhido pela decisão de fls. 626/627, foi a demonstração de que o avalista, após assumir a dívida, constituiu a CAZO em nome de seus filhos e transferiu para ela seu patrimônio pessoal com o claro intuito de fraudar credores e esvaziar sua garantia patrimonial. Trata-se, portanto, de responsabilidade patrimonial secundária decorrente de atos de blindagem do garantidor, e não de atos de gestão da sociedade falida. A responsabilidade da CAZO não se confunde com a da falida KENYA S/A, tampouco os bens atingidos pela desconsideração integram ou deveriam integrar a massa falida. A controvérsia não se insere, assim, na esfera de competência do juízo falimentar, sendo manifesta a competência deste juízo cível para processar o incidente e os atos executórios contra FRANCO TEGON e CAZO PARTICIPAÇÕES S/A. Rejeito, pois, a alegação de incompetência absoluta e, por conseguinte, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade. No mais, a conduta da excipiente, ao tentar rediscutir matéria já decidida e acobertada pela preclusão e ao suscitar tese de incompetência manifestamente descabida no contexto dos autos, revela nítido caráter protelatório, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, IV, V e VII, do Código de Processo Civil. Condeno, assim, a executada CAZO PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte exequente. 3. Passo à análise do pedido formulado por ADÍLIO GREGÓRIO PEREIRA (fls. 956). Os imóveis de matrículas nº 52.503 e 52.504 do 1º RGI de Guarulhos/SP, sobre os quais recaem penhoras deste juízo (fls. 505 e 514), foram arrematados em hasta pública no processo que tramita perante a Vara do Trabalho de Sumaré/SP (processo nº 0001510-14.2012.5.15.0122). A arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, extinguindo os ônus que até então gravavam o bem, de modo que os créditos que recaíam sobre os imóveis, incluindo as penhoras, sub-rogam-se no respectivo preço pago pelo arrematante, nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil. Caberá à exequente, se assim desejar, habilitar seu crédito no concurso de credores perante o juízo trabalhista, observada a ordem de preferência legal. A manutenção das constrições sobre os imóveis arrematados perdeu, portanto, seu objeto. Expeça-se ofício, com força de mandado, ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, para que proceda ao cancelamento das penhoras averbadas sob nº Av. 20 nas matrículas nº 52.503 e 52.504, originárias deste processo nº 4020762-25.2013.8.26.0224, em razão da arrematação dos bens em hasta pública determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré/SP (processo nº 0001510-14.2012.5.15.0122). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício e mandado, devendo ser encaminhada diretamente pela parte interessada ao cartório registral. 4. Junte a serventia aos autos as petições e documentos sigilosos e já apreciados. 5. Por fim, diante da rejeição da exceção de pré-executividade e da perda de objeto das penhoras sobre os imóveis arrematados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, inclusive com indicação de outros bens passíveis de penhora. Intime-se. - ADV: VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), KAREN CRISTINE MACHADO (OAB 229091/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), KAREN CRISTINE MACHADO (OAB 229091/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP)