Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007324-97.2024.8.26.0126 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização por Dano Moral - Marcio Yanase - ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por MARCIO YANASE para CONDENAR o requerido WILLIAN PUCCETTE: 1.) na obrigação de fazer consistente em promover a quitação integral de todos os débitos fiscais e de qualquer outra natureza da empresa QUALITY FUNILARIA E PINTURA LTDA. (anteriormente M YANASE AUTOMOTIVO ME, CNPJ nº 12.273.799/0001-79) que tenham dado causa aos protestos e inscrições negativas em nome do autor, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância; 2.) ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil mil reais), corrigidos desde a data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros moratórios desde o primeiro protesto (dia 04/09/2023, fls. 39). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: sobre o valor da indenização por danos morais, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro evento danoso, qual seja, 04 de setembro de 2023 (Súmula 54/STJ), ambos até o dia 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, sobre o montante apurado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais, o que não configura sucumbência recíproca, conforme Súmula 326/STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma da obrigação de pagar quantia certa e do proveito econômico da obrigação de fazer. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos.A correção e os acréscimos de juros sobre os valores principais refletirão no cálculo dos honorários. Em consequência, julgo extinta esta demanda com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ARLENE MUNUERA PEREIRA (OAB 137907/SP), ARLINDO MUNUERA JUNIOR (OAB 431816/SP)