Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000493-31.2025.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jacinto Elias Rocha Brito Junior - Wendell Gustavo dos Santos Defent -
Vistos.
Trata-se de execução na qual restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e outros disponíveis. A parte exequente requer a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD, em âmbito nacional, bem como a obtenção de certidões de estado civil e eventual óbito do executado. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se admitindo a adoção indiscriminada de medidas investigativas complexas sem a demonstração de sua efetiva necessidade. No caso, a pesquisa de bens imóveis pretendida pode ser realizada diretamente pela própria parte interessada junto às centrais eletrônicas dos cartórios de registro de imóveis, não havendo demonstração de tentativa prévia nesse sentido. Assim, não se justifica, por ora, a utilização do sistema SERP-JUD, sobretudo diante da ausência de indícios concretos de existência de patrimônio imobiliário em nome do executado. No mesmo sentido, o pedido de expedição de certidões de casamento e óbito não se mostra pertinente neste momento, por carecer de utilidade prática imediata à satisfação do crédito, além de não haver elementos que indiquem a necessidade de tais diligências. Por fim, quanto ao pedido de intimação da instituição PICPAY, verifica-se que não houve bloqueio de valores (p. 37/40), conforme já certificado nos autos, inexistindo providência a ser adotada.
Ante o exposto, indefiro o pedidos de pesquisa via sistema SERP-JUD; de expedição de certidões de casamento e óbito do executado e o pedido pedido de intimação da instituição PICPAY. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens passíveis de penhora ou comprove a adoção de diligências extrajudiciais para localização de patrimônio, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP), JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP)