Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1052359-75.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Auto Posto Saint Gerard EIRELI - - José Petros de Oliveira Lima Papathanasiadis - - Angela Cristina Diniz Taveira Papathanasiadis -
Vistos. Fls. 439/441:
Trata-se de impugnação oposta ao bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos, aduzindo a parte executada, em síntese, ser a quantia impenhorável por tratar-se de verba salarial. Assim, requer o desbloqueio dos valores constritos. Apresentou documentos (fls. 442). DECIDO. O pedido de desbloqueio deve ser rejeitado. Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvados os valores excedentes a 50 (cinquenta) salário-mínimos mensais e aqueles destinados ao pagamento de prestação alimentícia, na forma do §2º do referido dispositivo legal. No caso dos autos, entretanto, a parte executada não apresenta elementos concretos que demonstrem a alegada origem dos valores constritos, não havendo nos autos documentos que indiquem com qualquer grau de segurança que os valores efetivamente bloqueados decorrem do trabalho exercido pela parte. Assim afasta-se a arguição de impenhorabilidade apresentada sob este fundamento. Conforme se aquilata, ao se comparar o extrato da pesquisa via sistema SISBAJUD realizada nos autos com o extrato apresentado pela coexecutada Angela, é possível verificar que o bloqueio indicado no extrato de fl. 442 não guarda relação com estes autos, vez que junto a conta do Itaú apenas foi constrito o valor de R$ 13,84 nestes autos (fls. 415 e 423). O extrato de fl. 442 apenas indica o recebimento da pensão e posterior bloqueio que, conforme já indicado anteriormente, não guarda relação com o presente feito. Assim, não tendo a executada se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, de rigor sua manutenção e transferência para uma conta vinculada ao Juízo. Por fim, conforme certificado à fl. 451, decorreu o prazo sem que o coexecutado Auto Posto Saint Gerard EIRELI impugnasse o bloqueio realizado, apesar de regularmente intimado para tanto, pelo que é de rigor a conversão do bloqueio em penhora. Nestes termos, REJEITO a impugnação da parte executada ao bloqueio e converto em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a indisponibilidade de fls. 434/435, determinando a sua imediata transferência para conta vinculada a este Juízo, que deverá ocorrer pela instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Efetivada a transferência em questão e decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, se em termos o formulário de fl. 450. Após o levantamento, deverá a parte exequente manifestar-se em prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito em execução com dedução da quantia efetivamente recebida. Intime-se. - ADV: FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)