Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autor: é o efetivo beneficiário do plano e necessita do tratamento regular, sem interrupções, inclusive com realização de cirurgias. Veja que a decisão de fls. 51/52 teve com um de seus fundamentos justamente a possibilidade de continuidade dos pagamentos pela emissão da segunda via do boleto. Agora a situação é outra, com o seguinte cenário: O requerido não foi encontrado para citação; A mãe exerce a guarda unilateral do menor, aparentemente sem maiores ajudas pelo genitor, além da financeira (há notícias de concessão de medida protetiva em razão de ameaças, inclusive fls. 35/36); Tanto a mãe quanto seu filho estão tendo de se deslocar com maior frequência para Botucatu para seguirem com o tratamento; A operadora já afirmou que, sem a transferência de titularidade e em endereço diverso da localidade em que contratado o plano, só atenderá situações de urgência e emergência;
Intimação - ADV: Agnaldo Leonel (OAB 166731/SP), Luís Henrique Neris de Souza (OAB 190268/SP), Gabriela Machado (OAB 455411/SP) Processo 1007751-55.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiane Rodrigues, Arthur Rodrigues de Moraes - Reqdo: Unimed de Tatuí Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Trata-se de novo requerimento de tutela provisória de urgência. A parte autora sustenta alteração do quadro fático que levou ao indeferimento liminar. Isso porque, segundo ela, o tratamento antes realizado nesta comarca passou a ser concentrado em Botucatu, onde o menor tem realizado com maior frequência consultas, exames e procedimentos cirúrgicos. Tal situação já acontecia periodicamente, visto que o menor, desde o seu nascimento, faz tratamentos médicos no hospital da UNESP de Botucatu/SP. No entanto, atualmente surgiu a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos, razão pela qual, mãe e filho têm ido assiduamente à referida cidade. A requerente tem percebido a necessidade de mudar-se com o menor para Botucatu, a fim de facilitar o acesso aos serviços de saúde e garantir o acompanhamento adequado de seu filho. Tal mudança, no entanto, encontra um obstáculo intransponível: a titularidade do plano de saúde de Arthur permanece em nome do genitor, ora requerido, o qual, além de estar há quase um ano sem ver o filho, encontra-se em local incerto, dificultando qualquer tentativa de contato para resolução amigável. A Unimed, por sua vez, exige que a solicitação de transferência da titularidade seja feita pelo próprio titular, o que impossibilita a requerente de resolver a questão administrativamente e a impossibilita de fazer o uso do plano de saúde em outra Comarca. A manutenção da titularidade do plano de saúde em nome do requerido representa um risco iminente à saúde do menor. A demora na resolução da questão pode comprometer a eficácia dos tratamentos realizados pelo infante, bem como, agravar seu quadro clínico e, inclusive, colocar sua vida em risco. O Ministério Público opinou pela manutenção do indeferimento (fls. 175), visto que o plano de saúde não foi interrompido; o pagamento está sendo feito regularmente por segunda via de boleto. A Unimed também se opôs (fls. 179/80). DECIDO. A decisão que indeferiu a tutela provisória data de 26 de setembro de 2024. O documento de fls. 148/150 é de dezembro do referido ano (posterior, portanto, à referida decisão) e relata que o menor vem sendo atendido na cidade de Botucatu, corroborando, aliás, documento similar produzido à época (fls. 25/26). A própria Unimed destacou que conforme previsto na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS (Art. 1º, §1º, I e Art. 2º), o plano contratado garante a prestação dos serviços assistenciais exclusivamente na área geográfica delimitada em contrato. Dessa forma, a mudança de endereço para cidade fora da área de cobertura contratada impede a utilização regular do plano de saúde na nova localidade. Ou seja, há sim risco à saúde do autor, principalmente à evolução de seu tratamento, uma vez que a própria requerida afirma em juízo que, em outra localidade, só serão atendidas situações de urgência e emergência. Ora, um tratamento médico regular é feito exatamente para evitar situações de urgência e emergência, não sendo razoável impor ao autor o ônus do tempo do processo em razão de providência contratual de cunho meramente formal. Reforça esse entendimento a aparente postura de indiferença do genitor, que não é crível que a essa altura, embora não citado, já não tenha conhecimento da existência da ação e, principalmente, da condição de saúde de seu filho. Por fim, não há, nem do ponto de vista do pai do autor, tampouco da posição contratual da Unimed, risco de irreversibilidade da medida, vez que o simples fato do plano estar em nome de outra pessoa não impede seu regular pagamento. O Ministério Público utilizou esse argumento (os boletos vem sendo quitados mediante expedição de segunda via) para defender a não concessão da tutela de urgência. Com o devido respeito, é justamente o contrário: esse argumento reforça a possibilidade da concessão da tutela antecipada, pois não se vislumbra nenhum prejuízo aos requeridos. Não é possível concluir da mesma forma com relação ao
Ante o exposto, CONCEDO a antecipação da tutela e, com fundamento na Súmula 410 do STJ, determino a intimação pessoal da requerida, por intermédio de oficial de justiça, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, a transferência de titularidade do plano de saúde objeto do conflito, do nome de Simão Vieira de Moraes Neto para o nome de Daiane Rodrigues e/ou Arthur Rodrigues de Moraes, já qualificados na inicial. O descumprimento injustificado da presente decisão ensejará multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé e responsabilização criminal por desobediência (art. 536, §3º, CPC). Esta decisão servirá como mandado. Cumpra-se com prioridade e urgência, cabendo ao oficial de justiça encarregado da diligência qualificar os dados do destinatário da ordem (nome e função, principalmente). No mais, aguarde-se devolução do mandado de fls. 165/66. Intime-se.