Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002044-44.2023.8.26.0306 (processo principal 0001733-10.2010.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Raul Cunha -
Vistos. Requer a parte credora o destaque dos honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento), bem como o seu pagamento preferencial, em razão de o patrono contar com mais de 80 (oitenta) anos de idade e apresentar incapacidade (fls. 178/179, 187 e 191). O pedido merece prosperar em parte. Assim dispõe o art. 8º do Provimento CSM n. 2.753/2024: Art. 8º Após a apresentação do precatório, caberá à DEPRE decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, a homologação de cessão de crédito por instrumento público, os pedidos de anotação de superpreferência, ressalvadas as matérias de cunho jurisdicional, que deverão ser submetidas ao juízo da execução. § 1º São de competência do juízo da execução o processamento e análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais, as ordens de anotação de penhoras, as análises de sucessões para regularização de representação processual e as controvérsias relativas ao cálculo de atualização. § 2º Das decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Magistrado designado para atuar na DEPRE serão admitidos pedidos de reconsideração ou impugnação, mediante emprego de petições estruturadas e observância de seu respectivo código, quando houver, no prazo de cinco dias úteis. § 3º O pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deverá ser dirigido à DEPRE, instruído com documento de identidade do beneficiário e laudo médico que ateste a referida condição, assegurando-se o contraditório. Vê-se, assim, nos termos do § 1º acima transcrito, que o destaque dos honorários advocatícios contratuais, previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, cabe ao juízo da execução, contudo, sua finalidade é tão somente de permitir a expedição de guia de levantamento em favor do advogado, não autorizando o fracionamento do precatório antes de seu pagamento, em respeito ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o desmembramento. Por integrar o crédito do autor e decorrer de relação bilateral entre ele e o advogado, a verba honorária contratual não pode ser requisitada separadamente, sob pena de fracionamento indevido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários contratuais, os quais não podem ser pagos em separado do montante principal: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1190713 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019) Por outro lado, a cobrança dos honorários sucumbenciais é realizada de forma autônoma, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94: Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Em outras palavras, eventual preferência no recebimento do crédito é da parte e não do advogado, pois os honorários contratuais são devidos pelo requerente e não pelo ente autárquico e, considerando que o valor referente aos honorários contratuais estará vinculado à requisição da parte autora, incabível o desmembramento nos termos pretendidos. Nesse sentido a jurisprudência do E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESTACA-LOS ANTES DA REQUISIÇÃO E PAGAMENTO DO PRECATÓRIO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desmembramento e destaque de honorários advocatícios contratuais, fundamentada no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. O agravante sustentou que o destaque de 30% referente aos honorários contratuais possui natureza alimentar e requereu sua separação do montante principal antes da expedição do precatório, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o destaque dos honorários contratuais antes da requisição e pagamento do precatório correspondente ao valor principal devido ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O destaque de honorários advocatícios contratuais, previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, aplica-se apenas após a requisição e o pagamento do precatório correspondente ao valor principal devido ao credor. A previsão legal tem como finalidade permitir a expedição de guia de levantamento em favor do advogado, mas não autoriza o fracionamento do precatório antes de seu pagamento, em respeito ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o desmembramento. Por integrar o crédito do autor e decorrer de relação bilateral entre ele e o advogado, a verba honorária contratual não pode ser requisitada separadamente, sob pena de fracionamento indevido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários contratuais, os quais não podem ser pagos em separado do montante principal, conforme precedentes citados no recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316990-22.2024.8.26.0000; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação acidentária - Cumprimento de sentença - Vedada a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais para fins de requisição - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - Cobrança autônoma pelo advogado, por RPV ou precatório - Impossibilidade. Súmula Vinculante 47 do STF que não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente - Jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal - Diante da apresentação do contrato de honorários, fica deferida tão somente a reserva (destaque) do percentual ajustado - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Cobrança autônoma, pelo advogado, com expedição de RPV em separado - Possibilidade - Súmula Vinculante 47 do STF - Art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Precedentes - PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057226-55.2025.8.26.0000; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) Convém ressaltar, ainda, que o § 4º da Resolução n. 303/2019 do CNJ dispõe que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. Dessa forma, fazendo a parte jus ao recebimento de parcela preferencial, nos termos do § 2º do art. 100 da CF, os honorários contratuais destacados deverão ser liberados proporcionalmente em relação à parcela antecipada. Por fim, tendo em vista a juntada do contrato de honorários a fl. 192, DEFIRO, tão somente, o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento), que deverá ser observado na ocasião da expedição do mandado de levantamento, após o depósito do valor, de forma proporcional, no caso de pagamento de parcela preferencial. AGUARDE-SE o pagamento. Intime-se. - ADV: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP), IBIRACI NAVARRO MARTINS (OAB 73003/SP)