Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Flavia Adriana Talarico (OAB 337600/SP), Deny Eduardo Pereira Alves (OAB 356348/SP), Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB 406261/SP), Otavio Volpini Silva (OAB 179479/MG) Processo 1000639-53.2017.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Aparecido Leonardo - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, Hospital São Marcos da Sama - 1 - Pgs. 329/330: O disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil foi cumprido. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. 2 - Pgs. 334/353: Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim sendo, compulsando-se a exordial, não há elementos suficientes que possibilitem concluir pela presunção absoluta de miserabilidade.
Diante do exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os sucessores do falecido deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) se estiver empregado, último holerite recebido, e cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) se estiver desempregado, cópia da carteira de trabalho, e cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) se estiver aposentado, cópia do valor atualmente recebido e cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 3 - Comunique-se o IMESC do erro material cometido em relação à designação da data da perícia (pgs. 332/333), bem como que
trata-se de PERÍCIA INDIRETA, a ser realizada através dos documentos constantes nos autos (cópias da inicial e contestações, além dos documentos de pgs. 18/35 e 83/107, bem como dos quesitos das partes), conforme decisão de pg. 304. Intimem-se.