Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1030920-49.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fernando Gyure - - Celia Pereira Gyure - Stm Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e outro -
Vistos. 1- Fls. 325/328: Defiro a penhora do imóvel descrito como unidade autônoma nº 36, situado à Avenida Santo Antonio nº 1889, Centro, Osasco/SP, que consta da matrícula nº 142.168, em nome da executada. Fica nomeada a executada como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Para a averbação da penhora do imóvel no sistema Arisp, deverá o interessado ainda informar os seguintes dados: a) cartório onde se encontra registrado, número da matrícula e o endereço completo do imóvel; b) valor da dívida; c) nome, número do telefone celular, e-mail e número da OAB do advogado do(a) exequente que deverá constar no sistema Arisp. Após, providencie a serventia o necessário no sistema Arisp. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. 3- Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, e na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente, em 05 dias, o recolhimento da taxa de postagem (cód. 120-1), exceto nos casos de beneficiário da gratuidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 4- Cumpridos os itens anteriores, a avaliação dos imóveis deverá ser oportunamente realizada por Oficial de Justiça. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. 5- Nos termos em que requerido pelos exequentes, expeça-se certidão certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil (autorizada às fls. 88/89, item 4). Intime-se. - ADV: GISMEIRE CONT DE LIMA SIQUEIRA (OAB 413434/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), GISMEIRE CONT DE LIMA SIQUEIRA (OAB 413434/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)