Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001055-02.2025.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Escritório de Advocacia Ferreira e Chagas e Advogados Associados -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva e fracionamento de honorários sucumbenciais formulado pelo ex-patrono, uma vez que, revogado o mandato, eventual pretensão deve ser deduzida por ação autônoma própria, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, fica ressalvado ao requerente o direito de buscar, pelas vias adequadas, a apuração e cobrança dos honorários que entender devidos. Preclusa esta decisão, proceda-se a exclusão do nome do terceiro interessado do cadastro processual. Sem prejuízo, aguarde-se a comprovação do envio do alvará de fls. 152. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)