Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1032221-76.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1027364-21.2023.8.26.0196) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Simone Aparecida Ramos Barbosa - O pedido de expedição de alvará para extinção de usufruto e alienação do imóvel descrito na petição inicial comporta deferimento.
Trata-se de pedido formulado por SIMONE APARECIDA RAMOS BARBOSA, curadora de sua genitora NAIR RAMOS BARBOSA, visando à autorização judicial para extinção do usufruto vitalício e posterior alienação do imóvel situado na Rua Ana Damasceno de Pádua nº 4450, Jardim Noêmia, Franca-SP, cadastrado sob nº 01422020021300 na Prefeitura Municipal de Franca e matriculado sob o nº 40.605 no 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca. A requerente demonstrou que a curatelada, acometida por quadro demencial e sequelas de Acidente Vascular Cerebral, encontra-se acamada e dependente de cuidados constantes, gerando despesas com medicamentos, fraldas geriátricas, cuidadores e acordo judicial trabalhista (fls. 18/56). A requerida recebe aposentadoria de R$ 1.412,00 e pensão por morte de R$ 1.896,00, valores insuficientes para custear suas despesas, conforme comprovantes juntados aos autos (fls. 22/51). Conforme Formal de Partilha expedido nos autos do processo nº 0020117-55.2013.8.26.0196 (fls. 92/255), o imóvel em questão foi partilhado à requerente com reserva de usufruto vitalício em favor da curatelada, constando tal situação devidamente registrada na matrícula do imóvel (fls. 278/313). A curatelada possui ainda outros quatro imóveis com reserva de usufruto, permanecendo adequadamente amparada mesmo com a alienação do bem em questão. Foram apresentadas duas avaliações idôneas do imóvel, ambas no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme laudos de fls. 71/72. O registro do Formal de Partilha foi devidamente comprovado (fls. 278/313), com matrícula atualizada demonstrando a regularidade da titularidade e do usufruto (fls. 292/295). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido a fls. 316/317, reconhecendo a manifesta vantagem na alienação do imóvel, nos termos do artigo 1.750 c.c. artigo 1.781 do Código Civil, ressalvando que a escritura ou documento equivalente somente seja lavrado mediante comprovação do depósito judicial da quantia pertencente à incapaz. As justificativas apresentadas para fundamentar o pedido de extinção do usufruto e alienação do bem são razoáveis e revelam efetiva necessidade, considerando o estado de saúde da curatelada e suas despesas crescentes. Por outro lado, não se vislumbra prejuízo aos interesses da requerida, na medida em que: (i) permanecerá com usufruto sobre outros quatro imóveis; (ii) o valor que lhe couber em decorrência da extinção do usufruto será depositado judicialmente e revertido em seu exclusivo benefício; e (iii) a alienação permitirá custear adequadamente seus cuidados e tratamento. 2. Posto isso, e considerando o parecer favorável do representante do Ministério Público (fls. 316/317), defiro, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), o pedido inicial e: a) autorizo a extinção do usufruto vitalício que recai sobre o imóvel situado na Rua Ana Damasceno de Pádua nº 4450, Jardim Noêmia, Franca-SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº 01422020021300, matriculado sob o nº 40.605 no 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca; e, b) autorizo SIMONE APARECIDA RAMOS BARBOSA, na qualidade de curadora de NAIR RAMOS BARBOSA, a alienar o referido imóvel, por preço não inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme avaliações de fls. 71/72. 3. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como alvará, com prazo de validade de 90 dias, fazendo constar expressamente que: a) A escritura pública de compra e venda ou documento equivalente somente poderá ser lavrada mediante a comprovação do depósito judicial, em conta vinculada a este processo, da integralidade do valor da venda; b) O valor depositado ficará à disposição da curatelada NAIR RAMOS BARBOSA, devendo sua movimentação ser precedida de autorização judicial, mediante prestação de contas pela curadora; e, c) Deverá ser averbada a extinção do usufruto na matrícula nº 40.605 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca-SP. 4. Após a concretização da venda e depósito do valor, intime-se a curadora para prestar contas da aplicação dos valores em benefício da curatelada. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade judiciária, que ora defiro (fls. 07). Cumpra-se e, no mais, aguarde-se a prestação de contas. Intime(m)-se. - ADV: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP)