Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1505182-72.2023.8.26.0296 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Vanderlei Aparecido dos Santos - O recurso Apelação é cabível nas execuções fiscais na hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 ORTN,à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80. De sorte, verifica-se que restou assentado que 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN equivalia, em dezembro de 2000, a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ assenta que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). Nesse sentido, observa-se que o valor de alçada in casu não alcança o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, com objetivo de promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo próprio juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário, recurso esse já interposto e devidamente apreciado por este juízo. Intime-se o executado para o pagamento das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de emissão de certidão de dívida ativa a ser encaminhada ao cartório de protesto. - ADV: VANDERLEI APARECIDO DOS SANTOS (OAB 213337/SP)