Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0500231-72.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - J. Pereira - ME - - Joaquim Pereira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de segundo pedido de pesquisa de bens via Renajud e Infojud. A execução fiscal, como cediço, visa a satisfação do crédito por meio de atos constritivos que só podem ser praticados pelo Poder Judiciário. Como todo processo, a execução dever ser extinta, preferencialmente pela satisfação do crédito, podendo ocorrer sua extinção por razão diversa, o que não é o desejado, mas as vezes é inevitável. É o que ocorre quando extinta pela prescrição intercorrente. Assim, deve-se requerer ao juízo medidas hábeis para tal fim. Pois bem, no caso presente foram realizadas outras tentativas para satisfação do crédito, todas sem sucesso. Não se mostra viável e produtivo a repetição ilimitada de atos infrutíferos sem indícios de alteração da condição financeira do devedor, pois entendimento contrário levaria à perpetuação da execução fiscal, o que não é, ressalte-se sua finalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NÃO SUSPENDE O FEITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Não tendo havido bloqueio de valores e entendendo o Julgador, fl. 82, que o pedido infrutífero não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, o Magistrado abriu vistas ao exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o que se deu às fls. 86/88." 2. Depreende-se pela análise do trecho supratranscrito que houve prescrição intercorrente na hipótese sob exame, visto que o processo ficou parado por mais de cinco anos, desde a intimação da Fazenda Nacional, sem a prática de nenhuma diligência útil e efetiva à localização da parte executada, de bens ou de valores para satisfação do débito. 3. Conforme assentado no REsp 1.340.553/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, somente "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente". Portanto, o mero pedido de intimação não tem o condão de suspender o feito. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1839492/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/12/2019) Veja-se que o entendimento da Corte da Cidadania é no sentido de que deve o exequente dar andamento útil à execução fiscal e não se mostra útil pedido de repetição de ato já praticado cujo resultado foi negativo. Nesse contexto, deve-se evitar a prática de atos que se mostrem improdutivos e aplicar o instituto da prescrição, caso não seja possível no prazo de cinco anos satisfazer o crédito, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, Temas 566, 567, 567, 569, 570 e 571. Não é a extinção pela prescrição o desejado como dito alhures, porém, não é possível estender a existência da execução fiscal infinitamente, sob pena de afronta às balizas principiológicas do processo, bem como ao princípio constitucional da segurança jurídica. Pelo todo exposto, indefiro o pedido retro. Suspendo o feito por um ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Decorrido o prazo sem novos requerimentos, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80, independente de nova intimação do exequente. Intime-se. - ADV: LUCIANO BARROS DE CARVALHO (OAB 373226/SP), LUCIANO BARROS DE CARVALHO (OAB 373226/SP)