Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504901-63.2019.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Aparecido Moreira Barbosa -
Vistos. Converto a indisponibilidade em penhora, com a transferência dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud até o limite da dívida, desbloqueando-se eventual excedente. A penhora servirá como garantia do juízo no caso de oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, § 1º, da LEF, sendo necessária a complementação no valor atual e integral do débito. No silêncio, o valor penhorado será convertido em renda para satisfação do crédito. Intime-se o executado quanto à penhora efetivada, de preferência por via postal (artigo 841, § 2º, do CPC). Intime-se, ainda, o executado do prazo para oposição de embargos (artigo 16, III, da LEF), bem como da necessidade de garantia integral do juízo. Certificado o decurso do prazo sem impugnação pelo executado, determino desde logo a expedição do mandado de levantamento do valor em favor do exequente. Com o levantamento, a exequente deverá informar, no prazo de 30 dias, a satisfação integral do débito, a possibilitar a extinção do feito, ou se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SAMMARTINO (OAB 161965/SP)