Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013666-18.2023.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: RAPOSO TAVARES C
ADVOGADO(A): ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB SP359550)
EXECUTADO: MARIA STELLA ALEXANDRE
ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB SP223631)
INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO(A): FRANCIANE GAMBERO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com relação a eventual praceamento positivo dos direitos sobre o imóvel objeto da matricula de número 167.869, junto ao 18º CRI da Comarca da Capital, conforme decisão proferida no evento 161, haverá assunção, pelo arrematante, da posição contratual do devedor fiduciante.
Isso porque, o objeto do praceamento serão os direitos aquisitivos penhorados, sendo certo que, ao arrematá-los, o futuro arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedores-fiduciantes, substituindo-os na relação contratual como credor-fiduciário. Por conseguinte, estará obrigado a resgatar o saldo da dívida, em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato de alienação fiduciária junto à CDHU.
Nesse ponto, adianto que o edital deverá ser claro e identificar o valor dos direitos dos devedores-fiduciantes, bem como o saldo do débito fiduciário, além da assunção que se concretizará, pelo arrematante, da posição contratual do devedor fiduciante, informações estas essenciais para que os eventuais interessados na arrematação avaliem os contornos do negócio.
Nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça:
“Execução de título extrajudicial. Verbas condominiais. Natureza 'propter rem' da obrigação. Crédito condominial que prefere a qualquer outro. Execução que se realizada no interesse do credor. Existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre o bem imóvel. Penhora sobre direitos aquisitivos. Preço da arrematação que não compreende os direitos creditícios do credor fiduciário. Arrematação que acarretará a sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor fiduciário. Necessidade de informação precisa no edital, a fim de que haja análise sobre as vantagens e desvantagens da arrematação. Eventual saldo que poderá ser utilizado para a amortização do crédito garantido pela alienação fiduciária. Agravo parcialmente provido” (Agravo de Instrumento nº 2177211-57.2021, 33ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 11.11.2021).
“Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Arrematação. Leilão de direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos, conforme previsão expressa no edital expedido, tendo em vista a alienação fiduciária do bem à Caixa Econômica Federal. Inexistência de dúvidas da arrematante a esse respeito. Preço pago, relativo à avaliação do imóvel como um todo que, todavia, deve ser calculado proporcionalmente à fração do contrato adimplida pelo devedor fiduciante original, liberando-se o montante respectivo ao condomínio credor. Valor remanescente que deverá ser devolvido à arrematante, ficando ela sub-rogada no contrato celebrado com a credora fiduciária relativamente ao saldo em aberto, exatamente decidiu o D. Juízo a quo. Decisão mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 2160321-43.2021, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rosangela Telles, j. 27.09.2021).
Indique a exequente, no prazo de 15 dias, leiloeiro devidamente cadastrado no site do TJSP.
Intime-se.