Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Anderson de Souza - Recorrida: Banco Pan S/A -
Recorrido: Estado de São Paulo -
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran -
Recorrido: Prefeitura Municipal de Limeira -
Nº 1003169-24.2024.8.26.0038 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araras -
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Ademais, concluir de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Leonardo de Sousa (OAB: 489757/SP) - Daniela Aparecida Batista - Marquinhos Gama Sodré - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) - 16º Andar, Sala 1607