Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1002520-36.2021.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Matheus Esteves Nastari - Katia de Souza e outro - Rosângela Aparecida Francisco de Souza e outro -
Vistos. Fls. 914/922:
Trata-se de manifestação da parte exequente, protocolizada em 20/05/2026, em atenção ao ato ordinatório de fls. 876 dos autos. Inicialmente, esclareço o aparente equívoco verificado. Ocorre que o despacho de fls. 900 determinou que se aguardasse o decurso do prazo para manifestação do exequente, conforme ato ordinatório de fls. 891. Em sequência, a decisão de fls. 926/927, que indeferiu o processamento dos embargos de terceiro e reiterou a mesma determinação de aguardo, foi proferida em 18/05/2026, porém, somente foi liberada nos autos em 21/05/2026 ou seja, após o protocolo da manifestação do exequente (datada de 20/05/2026). Assim, recebo a petição de fls. 914/922 para análise, posto que tempestiva e em plena conformidade com o comando processual, não havendo qualquer irregularidade. Passo à análise do mérito do requerimento. De proêmio, INDEFIRO o pedido de sigilo dos autos. Não estão presentes os requisitos do art. 189 do CPC para decretação do segredo de justiça, tampouco há fundamento cautelar suficiente para restringir o acesso das partes ao processo. O risco alegado de ocultação do bem é consectário natural de qualquer ação executória e não autoriza, por si só, a restrição de publicidade. Quanto ao mérito da fraude à execução, assiste razão ao exequente. A averbação premonitória da execução foi em 17/09/2021, nos termos do art. 828 do CPC, conforme ofício do CIRETRAN de Martinópolis/SP acostado às fls. 44/45 dos autos, com registro de bloqueio lançado nos prontuários dos veículos cadastrados em nome da executada KATIA DE SOUZA, incluindo o automóvel MERCEDES BENZ/L 1620, placas DAO-4E22, Chassi nº 9BM69501428303599, Renavan nº 00782658725. Ocorre que a alienação do referido bem à terceira ROSANGELA APARECIDA FRANCISCO DE SOUZA se deu em 05/11/2021, ou seja, 49 (quarenta e nove) dias após a averbação premonitória, fato reconhecido pela própria adquirente (fl. 881). Nos termos do art. 792, II, c/c §1º, do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação realizada após averbação, no registro do bem, da pendência do processo executivo. Nessa hipótese, a ineficácia da alienação em relação ao exequente opera de pleno direito, sendo desnecessária a perquirição acerca da boa-fé do adquirente, justamente porque a publicidade do registro elimina qualquer presunção favorável. Há, ademais, circunstância que agrava o quadro: a adquirente é genitora da executada, o que evidencia o consilium fraudis e torna absolutamente inviável qualquer alegação de desconhecimento da execução em curso. A transferência do bem a parente próximo, nas condições descritas, configura hipótese clássica de fraude, que afasta, nessas circunstâncias, inclusive a proteção da Súmula 375/STJ. Apesar da adquirente afirmar que utiliza o veículo como ferramenta de trabalho, não há qualquer prova nos autos neste sentido, circunstância que reforça a ausência de real deslocamento patrimonial, aparentando tratar-se de mera transferência formal com o intuito de frustrar a satisfação do crédito. Em razão disto, também não prospera o argumento de impenhorabilidade fundado no art. 833, V, do CPC não aproveita à adquirente. Declarada a ineficácia da alienação, o bem responde pela dívida da executada como se jamais houvesse saído de seu patrimônio.
Diante do exposto, DECLARO a ineficácia, em relação ao exequente, da alienação do veículo MERCEDES BENZ/L 1620, placa DAO4E22, ano 2002, realizada pela executada KATIA DE SOUZA em favor de ROSANGELA APARECIDA FRANCISCO DE SOUZA em 05/11/2021, por configurar fraude à execução, nos termos do art. 792, II e §1º, do Código de Processo Civil. MANTENHO a penhora sobre o referido veículo. Providencie a serventia a averbação da constrição junto ao DETRAN, com bloqueio de qualquer transferência. Consequentemente, NOMEIO o exequente MATHEUS ESTEVES NASTARI como fiel depositário do veículo, nos termos do art. 840, §1º, do CPC. EXPEÇA-SE mandado de remoção e depósito do bem em mãos do exequente, com CONSTATAÇÃO e AVALIAÇÃO do respectivo veículo, a ser cumprido no endereço indicado nos autos (Sítio Bela Vista, Rodovia BR 153, Bairro Cachoeirinha, José Bonifácio/SP coordenadas -21.018554, -49.635972), local em que a adquirente foi localizada e intimada conforme certidão de fls. 873. Por ora, reservo análise do pedido de condenação por litigância de má-fé para momento oportuno, após o desfecho dos incidentes em curso. Por fim, desde que em termos os recolhimentos das custas (fls. 923/925) e os endereços indicados pelo exequente, DEFIRO as novas tentativas de intimação de JOÃO CARLOS GONÇALVES, pela via postal, nos endereços indicados (fl. 921). Por oportuno, destaco que, conforme consta nas fls. 766/767 dos autos (Declaração IR da executada), o nome do adquirente seria JOSÉ CARLOS GONÇALVES e não JOÃO CARLOS GONÇALVES, como vem constando nos Mandados. Expeça-se o necessário. Com o resultado, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), THIAGO DANIEL RUFO (OAB 258869/SP), JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB 507613/SP), GABRIELA MORETTI CRUZ (OAB 391954/SP), CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP), JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP)